h2 Causas de Justificação no Direito Penal: Análise e Classificação

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CLASSIFICAÇÃO DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
CURY, reconhecendo a dificuldade de classificar as causas de justificação, diz o seguinte:

  • Os motivos que são baseados em uma falta de interesse (consentimento da vítima e consentimento presumido)
  • Os motivos que são fundadas no princípio do interesse preponderante, entre os quais deve subdistinguir-se:
    • Pessoas que tendem para a preservação de um direito (auto-defesa e da necessidade)
    • Pessoas que tendem para o desempenho de um direito (legítimo exercício de um direito, a autoridade do escritório, ou de posição, o cumprimento de um dever)

1. CAUSA SUBJACENTE: Na ausência de interesse
Assunto do consentimento da vítima:

  • Trabalho ao abrigo da lei que dirige uma ação típica, com o consentimento expresso ou tácito, do titular do interesse protegido pelo Estado, onde os juros são sujeitos a eliminação.
  • A lei não foi regulamentada, mas é causal; uma interpretação cuidadosa dos tipos da Parte Especial, referente ao caráter e natureza de uma boa proteção, permite-nos afirmar a evidência de eficácia.
  • Qual é a disponibilidade de áreas legalmente protegidas.
  • O direito legal está disponível e que o consentimento é eficaz, se o seu interesse para a conservação apenas do titular.

Não pode ser confundido com situações em que o consentimento suprimida tipicidade, como no caso de falta de consentimento é parte da estrutura comum (por exemplo, violação de domicílio, violação de violação de correspondência).

  • Nos casos anteriores, o termo de consentimento é chamado.
  • O consentimento deve ser livre, consciente e capaz.
  • Este recurso não é regida por regras gerais precisos, mas entende-se capaz de dar o seu consentimento, que é a disponibilidade do quadro legal e sabe o significado da autoridade concedida.
  • O consentimento pode ser expresso ou implícito.
  • É preciso distinguir o consentimento do indivíduo, o que justifica (elimina a ilegalidade), o perdão da vítima, que morre só a responsabilidade penal que já existe.

CAUSA SUBJACENTE: 2 no começo do interesse integração:
Preservação de um direito:

  1. AUTODEFESA:
    Trabalho em auto-defesa que corre uma ação típica, razoavelmente necessário para repelir ou prevenir a violência ilegal, não provocada por ele e dirigido contra a sua pessoa ou direitos de terceiros.

Natureza Legal da Defesa
Se foi muito discutida a questão, agora, é indiscutível que esta é uma justificativa causal.

  • É com base na incapacidade da lei para prevenir qualquer ataque ilegal.
  • Portanto, a lei tem o poder de se ferir ou de terceiros a assumir a defesa dos interesses em jogo. Nomeadamente através da execução de uma ação típica.

REQUISITOS de auto-defesa
A auto-defesa se baseia na existência de:

  • Uma violência ilegal
  • Necessidade de meios racionais empregada para impedi-lo para repelir
  • Não causadas pelo defensor

A violência ilegal
A agressão é ilegal deve ser:

  • Real
  • Atual ou iminente
  • Não causadas pelo defensor
  • É ilegal um ato ilícito violência que tende a ferir ou prejudicar juridicamente defendidos.
  • Somente os seres humanos podem assalto (caso de assalto a defesa de um animal está em necessidade).
  • Ele ataca a defesa de negligência ou absolvido (por exemplo, louco ou insano)
  • Não tem o direito de defender os ataques (por exemplo, a polícia prendeu o agressor)
  • Não existe legítima defesa contra as ações da autoridade no âmbito das suas funções específicas.
  • É auto-defesa de uma prisão ilegal ou execução de uma sentença injusta?
  • Atendimento CURY, sim, porque a autoridade não deve agir apenas no âmbito formal, mas também no âmbito material das suas competências.
  • O ataque deve ser real, ou seja, pode não ser aparente (suposto auto-defesa.)
  • Se o autor está se defendendo contra a agressão não imaginária ou aparente auto-defesa, mas pode haver um erro de proibição, que elimina a culpa.
  • O ataque deve ser real ou iminente, de modo que não é suportado uma reação defensiva às ameaças remotas (há a possibilidade de exercer poder de polícia preventiva.)

Não auto-defesa quando há agressão atingiu o seu alvo, ferir ou colocar em perigo a boa defesa jurídica nessa situação deixa de ser transformada em vingança ou justiça pelas próprias mãos, que não são autorizados por lei (poder punitivo não delegada).

  • O ataque não deve ser causada pelo defensor. (Produzir o humor para atacar)

Não exclui qualquer provocação de auto-defesa, como exige a provocação suficiente, ou seja, proporcionais ao corpo de agressão.

  • Não é necessário que o ataque é severo, também é possível se defender de ataques sem importância, desde que a reação é razoavelmente necessário para evitar ou repelir
  • Não exigir que a agressividade é típica suficiente de que é ilegal.
  • Haverá auto-defesa, independentemente da natureza da lei atacada, não se justifica limitar a casos em que defender a integridade física ea vida.
  • Em geral aceita-se que o indivíduo tem o direito de defender interesses comuns jurídica ou pertencentes ao Estado.

Durante a reação defensiva
Agressão frontal ilegal é uma reação defensiva justificada racionalmente necessário.

  • A necessidade racional dos meios utilizados para evitar ou repelir pode sugerir a idéia de equilíbrio instrumental, embora esta não seja a interpretação correta.
  • A necessidade racional a ser revelado, não apenas os instrumentos utilizados para reagir ao ataque, mas na reação de toda
  • É possível que, em casos especiais, utilizando meios que, em circunstâncias normais seria excessivo (por exemplo, o velho raquítico ser atacado com golpes de punhos e um jovem, fisicamente apto, pode recorrer a uma arma de fogo)
  • A necessidade não é matemática racional, devem ser julgados caso a caso
  • Que a reação é meio necessário que, nas circunstâncias, o assunto não está previsto menos agressivos ao defender com êxito.
  • Para determinar o racional só devem ser tidas em conta as circunstâncias objetivas e reais.
  • Deve-se afastar os estados alterados da mente das situações ofendido e imaginário.
  • Se as conseqüências de situações imaginárias ou perturbação do humor desaparece a necessidade racional da reação, o comportamento é justificado e não excesso de defesa.
  • defesa em excesso pode levar à exclusão da culpa ou atenuar a culpa.
  • A violação dos direitos de uma terceira auto-defesa subsidiária festa não é (ao contrário da necessidade), assim como a vítima não tem que esperar não é mais nenhuma outra maneira de reagir, nem é obrigado a fugir.
  • A lesão aos direitos de terceiros causadas pela reação defensiva não é abrangido pelo auto-defesa.
  • Em alguns casos, devido a um erro com o fundamento de curso, onde você pode existir erro de tipo,
  • Em alguns casos, pode ser uma necessidade.

Classificação de auto-defesa
A lei distingue entre:

  • 1. Auto-defesa (art. 10 N ° 4 °)
  • 2. Auto-defesa da família (art. 10 n ° 5)
  • 3. Auto-defesa de estranhos (Art. 10 n º 6)
  • 4. Rainmaker negociação (art. 10 n º 6 inc. Final)

Legítima auto-defesa
Requisitos:

  • 1. A existência de uma violência ilegal
  • 2. A necessidade racional dos meios utilizados para evitar ou repelir
  • 3. A falta de provocação suficiente por parte do que é defendido

A DEFESA DE PARENTES
Durante os dois primeiros requisitos estabelecidos para auto-defesa são idênticos.

  • Em relação à exigência da falta de provocação suficiente está relacionada com a defesa e não a pessoa que defende.
  • Quer dizer, pode haver provocação parentes, mas o defensor não deve ter sido parte disso.
  • O termo inclui parentes consangüíneos (em linha reta e lado a 4 ª série) e aliados (em linha reta e laterais para o grau 2) eo cônjuge.

Não incluir o parceiro, o que é contraditório com a modificação do art. 390 da Lei n º 20.066 de violência familiar que inclui como um sujeito passivo de parricídio. DEFESA legítima de estranho TERCEIRA
Estes são os mesmos como visto anteriormente, mas acrescenta uma vez discutido e criticado na doutrina:

  • Conselho que não é movida por vingança, ressentimento ou ilegítimo.

AUTODEFESAS privilegiados
Causal é controverso.

  • alterações arte. 40 da Lei n º 11.625 de 1954, desde que significa que participou dos três requisitos da legítima defesa se eles estão agindo sobre a rejeição de dimensionamento ou quebrado cercas, muros ou nas entradas de uma casa, apartamento ou habitados unidades durante a noite ou tentar impedir a consumação do roubo com violência ou intimidação, seja qual for o dano ao agressor.
  • Para NOVOA a expressão significa simplesmente que era uma presunção legal de concordância das circunstâncias de legítima defesa.
  • Para Etcheberry foi uma presunção de direito.
  • Para CURY uma presunção de direito, mas apenas na racionalidade dos meios utilizados.
  • A lei 19.164 de 1992 alterou de auto-defesa se estende para dentro, onde todas as hipóteses deste fundamento de justificação e não só para a legítima defesa como fazia antes.
  • Na sua redacção actual, foi aprovada a discussão anterior, uma vez que declara expressamente que é uma presunção legal. Introduz uma clareza que não existia até então.
  • Ele estende o âmbito de crimes de que é auto-defesa de insider trading (agora não, além de roubo em um lugar habitado ou não atribuído ao quarto, sequestro, rapto, estupro, homicídio qualificado e)
  • Ele sustenta a presunção de não necessitar de proporcionalidade em relação a danos causados a ser o agressor.
  • Ele alarga o âmbito espacial e temporal do privilégio, a doutrina de que a matéria como excessivo (Bullemore e MacKinnon).
  • Também pôs em causa a longa lista de crimes que o tornam adequado.

2) DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE

  • É esta situação de perigo para um direito que só pode ser salva pelo sacrifício de outras legalmente base S (SOLER) desta base da justificação é tratado como auto-defesa em que a causalidade funciona em cerca ameaçadas de status para o direito.
  • A diferença em auto-defesa em que o estado de necessidade tende a proteger os bens jurídicos de maior valor, que só é possível se existem outros que atendem o mesmo propósito.
  • Em acima é que o estado de necessidade é subsidiária e não principal, no sentido de que o sujeito é forçado a escolher entre os meios possíveis, que menos prejudiciais.
  • Em relação ao anime, você sempre deve comparecer, já que devem ser dois elementos dos motivos de justificação (objetivas e subjetivas)

Graus do bem defendido a lei diz que só pode ser sacrificado para a propriedade (incluindo nele a santidade do lar).

  • Além disso, a lei exige que o dano causado for menor do que a evitar, de modo que somente os salvos de mais direitos legais da entidade proprietária.

Classe de necessidade
Se a pessoa jurídica envolvidos são diferentes ou mesma hierarquia, mas o bem que é sacrificado é diferente da propriedade, poderia ser apenas um estado de necessidade EXCULPANTE (colisão de direitos).

  • Se eles são de vários valores e direitos legais menores de sacrificar a propriedade não é um estado de necessidade PROVA (conflito de interesses)

EVIDÊNCIA Estado de necessidade
Durante os requisitos são:

  • Realidade ou perigo iminente do mal que procura evitar.
  • O mal que a ameaça é maior do que causou a evitar
  • Não tem outra prática e menos prejudicial para impedir o mal

Realidade ou de perigo iminente de abuso
se refere a qualquer ato que o mal iminente montante, sem ficar restrito apenas às ações humanas como com auto-defesa.

  • O ruim é o perigo ou lesão de um direito legal destruídas ou danificadas.
  • Na nossa lei, a ameaça legal pode ser a única propriedade.
  • Se o mal que se teme não é real, mas, aparentemente, será contra uma necessidade putativo. Solução: Assim como no caso de sua suposta auto-defesa, ou seja, pode haver erro na ilegalidade (proibição de erro).
  • O mal deve ser atual (está ocorrendo) ou iminente (que irá ocorrer no futuro próximo ou imediato).
  • O mal deve ser ilegítima (sem obrigação de suportar)

A MAL deve ser evitada MAJOR
É um critério estabelecido pelo legislador: deve ser dos interesses jurídicos dos diferentes valores e sacrifício que para valor mais baixo dos que tem mais um.

  • Para endereçar o valor dos bens jurídicos, em geral, prevalece a tese aplicar critérios gerais, mas de concreto.

ZAFFARONI, indica os seguintes critérios:

  • Hierarquia dentro do sistema jurídico em geral.
  • A intensidade do mal a ser evitado e que serão causados.
  • O grau de perigo iminente
  • circunstâncias Pessoal

Não ser outro conveniente e menos prejudicial para impedir o mal
Este é que a necessidade é a alternativa, ao contrário do que acontece com a auto-defesa.

  • O sujeito é obrigado a escolher um meio especial: uma prática e menos prejudicial.
  • Em termos de responsabilidade civil por danos, a doutrina majoritária nega esta possibilidade, porque é um ato lícito.

Casos jurisprudencial

  • Roubo de fome: Geralmente nega que haja prova da necessidade (e, possivelmente, a força mortal irresistível).
  • Caso de um bom juiz em França: Estado de prova da necessidade.
  • Rafael Retamal ° Acórdão em Parral, em 1948: excuplante Necessidade
  • Rugbista caso uruguaio Andes: Estado de Necessidade exculpante.