Ação Anulatória de Débito Fiscal: Guia e Prazos
Ação Anulatória: A ação anulatória de débito fiscal está prevista no art. 38 da Lei nº 6.830/80: “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos” (original sem grifos).
Ação anulatória de lançamento tributário
O objetivo da ação anulatória é anular o lançamento tributário, sendo processada sob o rito ordinário. O art. 38 da Lei nº 6.830 estabelece que, na ação anulatória do ato declarativo da dívida, haverá necessidade de depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros, multa de mora e demais encargos.
O depósito não é obrigatório, mas uma faculdade do contribuinte. Entretanto, ele é necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de ajuizar a ação de execução fiscal.
A propositura da referida ação importa na renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e na desistência de recurso acaso interposto.
Seu objetivo principal é promover judicialmente a extinção do lançamento tributário ou da autuação fiscal, caso tais atos administrativos estejam eivados de ilegalidade. Daí o nome “ação anulatória”, que revela a pretensão do autor em anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: o lançamento ou o auto de infração.
Assim, a propositura da ação anulatória pressupõe o lançamento ou a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). O prazo prescricional da ação anulatória é de 5 anos (conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Contudo, quando a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, o prazo será de 2 anos (art. 169 do CTN).
Decreto nº 20.910/1932 (Decreto do Executivo)
- Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Art. 2º: Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.