Ação de Imissão na Posse com Tutela Antecipada
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
“A”, brasileiro, casado no regime de separação absoluta de bens, empresário, residente e domiciliado na Rua Aventura, nº 75, Bairro Alto, Piracicaba/SP, portador da cédula de identidade nº 45.980.765-0 e do CPF nº 678.098.234-4, endereço eletrônico: [email protected], vem, por meio de seus procuradores devidamente habilitados, com endereço profissional à Rua Tiranossauro Rex, nº 10, Centro, Piracicaba/SP, CEP: 18520-000, e com endereço de e-mail [email protected], perante Vossa Excelência, propor:
Ação de Imissão na Posse c/c Tutela Antecipada
Em face de “B”, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade nº 78.034.278-0 e CPF nº 019.765-122-9, e sua esposa “C”, brasileira, casada, médica, portadora da cédula de identidade nº 75.412.887-6 e CPF nº 017.614.723-8, ambos domiciliados na cidade de Americana/SP (localização incerta), pelos motivos e fatos que passa a expor:
II – Da Antecipação de Tutela
É claro e evidente o direito do autor em imitir-se na posse, com a comprovação do pagamento e, principalmente, do registro feito em cartório. Mais ainda, com o exaurimento do prazo estipulado para a permanência dos réus no imóvel, resta claro que o direito do autor corre grave perigo de dano, sendo óbvia a possibilidade de se requerer a tutela antecipada.
O artigo 311, caput, do Código de Processo Civil, que traz a previsão da “tutela de evidência”, prevê a possibilidade de ser concedida quando algum dos elementos a seguir estiver evidente:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Portanto, conforme se constata nos documentos anexos a estes autos, os réus, mesmo sabendo que sua posse é completamente injusta e de má-fé, não demonstram nenhum interesse em deixar a posse do imóvel, onde permanecem indevidamente em propriedade privada alheia, impedindo que o real proprietário tome posse do bem que lhe pertence.
Neste sentido, não podemos negar que os réus são capazes, até a sua desocupação do imóvel e a efetiva imissão do autor, ao receber a notificação para tanto, de trazer-lhe ainda mais prejuízo, tendo a possibilidade de causarem danos à propriedade.
Portanto, Excelência, demonstrando que se encontram presentes os elementos documentais que evidenciam a antecipação de tutela, elencados no art. 311, caput, do CPC, vem o autor requerer, liminarmente, o deferimento da antecipação desta.
III - Do Direito
A imissão na posse é uma hipótese jurisdicional que garante ao autor a volta da posse que, por direito, lhe pertence ou então que deveria estar sob sua guarda, ou seja, é a medida cabível para introduzir o verdadeiro proprietário na posse.
Como já supra descrito, o autor de fato é o real possuidor e proprietário do imóvel, comprovado, inclusive, através de transferência bancária para a conta conjunta dos réus, contrato de compra e venda e escritura pública da propriedade trazida aos autos.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Porém, ao tentarem entrar no imóvel no dia 26/04/2018, o autor foi surpreendido com a recusa dos réus em não os deixar tomar posse do que lhe é de direito, alegando que não tinham tido tempo hábil para desocupar o imóvel, sendo esta justificativa incabível, uma vez que já havia sido registrado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a desocupação.
Sendo assim, é indubitável que o autor é proprietário do imóvel e os réus se encontram na situação de esbulhadores, ocupando indevidamente o imóvel, limitando os autores das faculdades e poderes de usar a coisa, conforme o artigo 1.228 do Código Civil:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Resta salientar que os atos de mera permissão e tolerância da permanência dos réus por mais 30 dias, como foi o caso, não induzem posse, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Sendo assim, requer que o autor seja imitido na posse do bem, bem como a expedição de mandado neste sentido.
V – Dos Pedidos
Isto exposto, requer:
- Citação e Intimação: sejam citados e intimados os réus para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação e, se eventualmente frustrada a tentativa de acordo, lhes seja aberto o prazo legal de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus efeitos, de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor;
- Procedência da Ação: seja julgada procedente a ação, e o autor imitido na posse da integralidade do imóvel objeto da presente por sentença mandamental, compelindo os réus a desocuparem o imóvel e o entregando livre e desembaraçado de bens e coisas, bem como sejam condenados a suportarem as verbas inerentes ao princípio da sucumbência: custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados segundo os critérios estabelecidos pelo CPC;
- Produção de Provas: a produção das provas em direito admitidas e necessárias à composição da lide, em especial:
- a) depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão;
- b) oitiva de testemunhas, cujo rol segue anexo;
- c) prova documental, conforme documentos que instruem a presente inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Piracicaba, 03 de maio de 2018.