Ação de Nulidade Contratual: Fraude em Empréstimo Consignado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE - ESTADO
NOME, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº e do CPF nº, residente e domiciliado na ENDEREÇO, CIDADE, ESTADO, CEP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado, que esta subscreve, com endereço profissional, CEP, (instrumento procuratório em anexo), propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS PARA QUE CESSEM OS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO INDEVIDO
em face do BANCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº, com sede ENDEREÇO, CEP, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir apresentados:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor se encontra em estado de pobreza nos termos da compreensão jurídica, requerendo, assim, a concessão da gratuidade da justiça, por não ter meios para custear as despesas processuais sem que acarrete em prejuízo próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
O Requerente é aposentado pelo INSS e percebe o valor mensal de um salário mínimo (oitocentos e oitenta reais). Ocorre que, desde o mês de dezembro de 2015, vem sendo descontada a importância de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos) a título de Empréstimo Consignado, pelo Banco (RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS, em anexo).
Ocorre que o Autor não reconhece esse empréstimo e procurou o INSS para entender o que estava acontecendo, onde foi informado que este desconto seria proveniente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de nº contratual no valor de R$ 7.743,71 (sete mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) pelo Banco Requerido (código) para ser descontado diretamente de seu benefício em 72 parcelas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), com data inicial de pagamento no dia MÊS E ANO e data de cessação no dia 08 de novembro de 2021 (HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES emitido pelo INSS, em anexo).
De posse das informações acima e ciente de que não fez nenhum empréstimo, o Requerente dirigiu-se à delegacia de polícia deste município aos dias MÊS E ANO, onde noticiou a ocorrência da fraude (Boletim de Ocorrência anexo).
No dia seguinte, o Requerente, após o registro do boletim de ocorrência acima citado, dirigiu-se novamente à Agência da Previdência Social e protocolou o pedido de cancelamento do referido empréstimo consignado em razão de não ter sido ele o contratante. Registra-se que a referida solicitação foi autuada sob o seguinte número processual: XXXXXXXXX.
Portanto, trata-se aqui visivelmente de uma fraude. O Requerente, além de não ter autorizado o empréstimo, nem sequer usufruiu do mesmo, posto que este contrato evidentemente é eivado de vícios, e espera-se pela sua nulidade.
III – PRELIMINARMENTE – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
O Requerente foi surpreendido com descontos em seu provento sob alegações de um possível empréstimo consignado. Ciente de que não fez nenhum empréstimo, procurou a Delegacia Geral de Polícia Civil e prestou denúncia acerca da fraude. Posteriormente, apresentou reclamação na Previdência Social que até a presente data não solucionou a situação.
Ora, trata-se evidentemente de uma fraude, onde o Autor não pode ser prejudicado com descontos em seus proventos por irresponsabilidade da instituição financeira.
Ademais, o benefício que o Autor percebe é seu único meio de prover sua família. Portanto, é necessário que se declare a nulidade do contrato a título de tutela antecipada de urgência, como prevê o Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano de difícil ou incerta reparação reside no fato de que o Autor vem tendo seu salário reduzido em 26,8% (vinte e seis vírgula oito por cento), o que tem dificultado o seu sustento e o de sua família.
Pelo exposto, requer que Vossa Excelência decida pela suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao pagamento das parcelas do empréstimo consignado, realizado em seu nome de forma indevida, via antecipação de tutela, por ser esta medida de inteira JUSTIÇA!
IV – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Conforme previsão no Código Civil, há possibilidade em que a responsabilidade recairá independentemente de culpa, desde que prevista em lei, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caput do art. 14, do CDC, dispõe que os fornecedores respondem pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se do caso em tela, de pura relação de consumo, tem-se como devida a aplicação da legislação consumerista, incluindo-se, assim, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, para o surgimento do dever de indenizar, basta apenas a comprovação do dano (ato ilícito) e do nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo auferido pelo consumidor.
Desta forma, tem-se como desnecessária, para que surja o dever indenizatório, qualquer averiguação sobre a existência ou não de culpa decorrente da conduta ofensiva do fornecedor. Por tais razões, é que não pode o Requerido buscar de forma alguma se eximir da responsabilidade de sua conduta lesiva aos direitos de terceiro de boa-fé.
V – DA NULIDADE CONTRATUAL
No presente caso, é possível verificar o contrato fraudulento. O Requerente foi vítima de um ilícito e encontra-se amparado em pleno direito pelo Código Civil para que a justiça declare nulo este contrato:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Analisando o caso em tela, constata-se que o Autor nunca realizou qualquer empréstimo com o Requerido, nem mesmo possui tal interesse. Portanto, mostra-se de inteira justiça que o contrato firmado de forma imprudente e equivocada seja rescindido, posto que o Autor não poderá ser penalizado por algo a que não deu causa.
VI – DOS DANOS MORAIS
O CDC, especificamente em seu art. 6º, inciso VI, é extremamente claro ao prever como um dos direitos básicos de todo e qualquer consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos sofridos, sejam eles materiais e/ou morais. Não bastasse o previsto na legislação consumerista, o próprio constituinte de 1988, quando fez pontificar no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º, X) a possibilidade expressa da indenização por danos morais, o fez no objetivo de realçar a importância da moral individual, proporcionando garantias de respeito à pessoa e principalmente à sua dignidade, sendo esta, prioritariamente, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 3º de nossa Carta Magna.
A conduta do Requerido ocasionou danos morais ao Requerente, pois o mesmo teve seu único rendimento diminuído significativamente sem ter dado causa a tal situação.
Destaca-se, ainda, que o dano moral caracteriza-se como uma situação de angústia, frustração, desconforto, enfim, trata-se de uma gama de sentimentos negativos que podem advir a uma pessoa. Sua prova dá-se tão somente com a demonstração da situação fática que ocasionaria a uma pessoa mediana, sendo esta a posição dominante sobre o tema.
A atitude do Requerido, além de causar prejuízo financeiro, também ocasionou dor e preocupação que merecem, sim, reparação. Não se trata, pois, de punir a conduta do Banco Requerido, posto que o Direito Civil não é punitivo e sim, reparador.
Muito embora essa punição não se efetive, serve a indenização como desestímulo para a prática de atos ilícitos como o que aconteceu com o Requerente, devendo as instituições possam preparar-se melhor e mais eficientemente instruírem seus prepostos e empregados a fim de evitar maiores prejuízos aos consumidores.
Dano Moral In Re Ipsa
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou exaustivamente no sentido de que o dano moral, nesses casos, existe in re ipsa, ou seja, independe da prova do dano propriamente dito, mas apenas exige prova do ato ilícito praticado, como se percebe dos seguintes julgados:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III. Agravo improvido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1222004 SP 2009/0163467-1, Relator (a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgamento: 20/05/2010, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/06/2010) - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. (REsp 671.964/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Precedentes.
II - Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo.
III - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1292131 SP 2010/0049926-2, Relator (a): Ministro SIDNEI BENETI, Julgamento: 17/06/2010, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/06/2010.) - CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, MAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTÁ-LA.
- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos.
- O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente.
(STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 994253 RS 2007/0234817-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 15/05/2008, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 24/11/2008)
A Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí também compartilha do mesmo posicionamento, conforme cópia de ementa que segue em anexo.
É inconteste que a realização de empréstimo em instituição financeira é ato formal, solene, cuja fiscalização por parte dos funcionários da mesma não pode ser relegada a segundo plano, sob pena de arcar com as responsabilidades daí decorrentes.
E, nesse contexto, nem se diga que a instituição financeira acabou sendo induzida ao erro, pois portando por algum momento os documentos, competiria a ela aferir a sua veracidade, sob pena de não o fazendo, como já dito, arcar com todas as responsabilidades daí decorrentes.
Não há que se dizer também que o ato ora discutido originou-se de terceiro de má-fé, que teria feito uso dos documentos do Requerente, pois o empréstimo indevido foi realizado pelo Requerido, ainda que motivado em sua desídia para averiguar a veracidade dos documentos que lhe foram entregues pela pessoa que se apresentou diante dela.
Nos dias atuais, o uso de documento furtado ou falsificado, para obtenção de vantagens financeiras ilícitas, é uma realidade. Os ofícios de distribuição da Justiça trazem milhares de causas envolvendo a mesma afirmação, de que alguém se fez passar por outrem nas contratações. Portanto, o risco profissional impõe atenção redobrada aos prestadores de serviços, financeiras, bancos, etc.
Não se pode apenas crer que o engodo engendrado por terceiro seria exitoso em relação a qualquer outro, principalmente em relação a toda logística de uma empresa grande. Se o fato hoje é corriqueiro, exige do prestador de serviço cuidado redobrado, cuidados estes que não podem ser intuídos, devem ficar incontroversos.
Assim, temos que os prepostos do Requerido falharam ao permitir a estranhos que se passassem como titulares de documentação pertencente ao Requerente, bem como inaugurar relação contratual em seu nome e a partir dela realizar operações de crédito. A atividade bancária exige maiores cuidados, a propósito, absolutamente disponíveis ao setor, que não depende de recursos para tal desiderato e, como prestador de serviço, responde pela segurança integral de seus negócios.
VII – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Já bastante exaurida, não restam dúvidas de que o Autor está sendo cobrado indevidamente, vez que nunca firmou nenhum contrato com a Empresa Ré.
Imperiosa, pois, a aplicação da sanção no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A conduta da empresa demandada de descontar no benefício do Autor os valores indevidos e já descritos nesta inicial mostrou-se abusiva, invasiva e desleal, posto que o mesmo passou a pagar uma dívida que nunca contraiu, dificultando mais ainda a sua vida financeira no tocante ao seu próprio sustento e o da sua família.
Assim, diante do exposto, requer que a parte Requerida seja condenada a pagar em dobro todos os valores descontados do benefício do Autor, por ser medida de inteira JUSTIÇA.
VIII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- Preliminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência, sobre os descontos oriundos do suposto contrato de empréstimo vergastado, incidente sobre o modesto rendimento da parte Autora junto ao INSS, determinando a expedição de ofício à referida Autarquia para que cumpra a decisão, além de intimar o Banco Requerido para que cumpra a presente Liminar e para que se abstenha de inscrever o nome da parte Requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito – SPC; Serasa;
- Notificação do Réu para comparecer à Audiência a ser designada por este Juízo e, querendo, apresentar contestação, advertida dos efeitos da revelia e confissão, bem como julgar pela procedência da presente ação.
- Seja deferido, na forma do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte Autora, para obrigar o Banco Requerido a apresentar cópia do suposto contrato supracitado cujo empréstimo consta no histórico de consignações, bem como, na forma do art. 14 do CDC, reconhecida a responsabilidade objetiva do Requerido;
- Requer a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição do indébito conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, do que foi cobrado indevidamente, ou seja, ao pagamento do valor de R$ 5.198,60 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e sessenta centavos) até a presente data, referente a 11 (onze) parcelas já descontadas no valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos) cada uma;
- Requer a condenação da empresa Requerida ao pagamento, a título de danos morais, o valor de 30 salários mínimos (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a ser arbitrado por este Douto Juízo, pelos danos morais injustamente provocados que causaram dor, sofrimento, enfim, forte abalo financeiro e emocional.
- Em relação ao CONTRATO de nº 104601519, requer seja declarado por Vossa Excelência a inexistência/nulidade de qualquer débito ou relação contratual entre o Requerente e o Requerido.
- Seja concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, sob pena de tornar inacessível aos menos favorecidos.
- O processamento da presente ação pelo Rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) por ser inferior a quarenta salários mínimos;
Que ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação;
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, depoimento das partes, testemunhas, documentos, sem prejuízo de quaisquer outros que se fizerem necessários no curso da instrução processual.
Dá-se à causa o valor de R$ 31.598,60 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), para efeitos fiscais.
Termos em que pede e espera deferimento.
CIDADE- ESTADO
DIA, MÊS, ANO.
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ADVOGADO
Advogado – OAB/ESTADO XXXX