Quórum para Aprovação de Convenção e Acordo Coletivo

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QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO

  • Dispõe o art. 612 da CLT: “Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos. Parágrafo único: o quórum de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados.”
  • OBS.: A norma deste artigo traduz contundente interferência na liberdade de organização sindical, impondo a observância de quórum, diga-se de passagem, de difícil configuração, para aprovação de acordos e convenções coletivas de trabalho. A regra não foi recepcionada pelo art. 8º, inciso I, da CF/88.
  • No sentido da não recepção da norma da CLT diante da liberdade sindical proclamada na CF/88 se manifestam, dentre outros, Maurício Godinho Delgado e José Augusto Rodrigues Pinto.
  • Para a doutrina, a deliberação sobre a aprovação ou não da Convenção Coletiva deve ocorrer em Assembleia, órgão máximo de deliberação dos sindicatos, mas na forma e quórum estabelecidos pelos estatutos e não pela lei.
  • A jurisprudência do TST já entendeu pela vigência da exigência de quórum, como previsto neste artigo, mas, felizmente, recuou e propôs o cancelamento das OJs 13 e 21 da SDC.
  • OJ 13 da SDC do TST: LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUÓRUM DE VALIDADE, ART. 612 DA CLT (CANCELADA). Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do quórum estabelecido no art. 612 da CLT.
  • OJ 21 da SDC do TST: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM (ART. 612 DA CLT) (CANCELADA).