Aceite e Nota Promissória: Guia Completo

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Tipos de Aceite

Existem três tipos de aceite:

  • Ordinário: O sacador emite a duplicata no prazo de 30 dias e a envia ao sacado. Este, por sua vez, deve dar o aceite em até 10 dias e devolvê-la ao beneficiário.
  • Por comunicação: O sacador emite a duplicata em 30 dias e a envia ao sacado para dar aceite por carta, retendo a cártula.
  • Presumido: O sacador emite a duplicata em 30 dias. O sacado não dá o aceite nos 10 dias e retém a cártula.

No caso de vencimento sem pagamento, o beneficiário realiza o protesto por falta de pagamento. Como não possui a cártula, poderá:

  1. Protesto por indicação: Enviar ao tabelião as informações da duplicata, juntamente com o comprovante de entrega da mercadoria.
  2. Emitir triplicata: Cópia da duplicata acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.

Nota Promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento na qual o emitente (sacador) promete pagar determinada quantia ao beneficiário.

Requisitos Formais da Nota Promissória

  1. A expressão "nota promissória" na cártula;
  2. Promessa incondicional de pagar quantia determinada;
  3. Nome do beneficiário;
  4. Data do saque (emissão);
  5. Local do saque;
  6. Assinatura do subscritor;
  7. Data do pagamento (vencimento);
  8. Local do pagamento.

Observação: A data e o local do pagamento não são essenciais. Na ausência de data, considera-se sacada à vista. Sem local do pagamento, considera-se o local do saque.

A nota promissória pode ser sacada à vista ou a prazo.

Nota Promissória Sacada a Prazo

  1. A certo termo de data: As partes estipulam uma data para vencimento, que terá como termo inicial a data do saque. Exemplo: 30 dias para pagar a partir da data do saque.
  2. A data certa: Estipula-se o dia em que irá vencer. Exemplo: Vence dia 10/10.

Prazos Prescricionais para Execução do Título

  1. Contra devedor principal (sacador): Protesto facultativo. Prazo de 3 anos contados do vencimento do título (dia seguinte ao dia do vencimento).
  2. Contra coobrigados: Prazo de 1 ano contado do protesto necessário, que será:
    • 1 dia útil seguinte ao vencimento (se sacada à vista); ou
    • 2 dias úteis após o vencimento (sacada a prazo).

Se houver cláusula "sem despesa" (dispensa do protesto necessário), o prazo de 1 ano será contado do vencimento do título (e não mais do protesto).

Ação regressiva contra coobrigados: 1 ano contado do pagamento ou da execução.

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