A Contestação no Processo Civil: Defesas e Tipos

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Citação

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Podem ser citados: réu, executado ou 3º interessado.

*Efeitos da citação, mesmo que seja feita por juízo incompetente, se de forma válida:

  1. Induz litispendência (efeito processual);
  2. Torna litigiosa a coisa (efeito material);
  3. Constitui devedor em mora (efeito material);
  4. Interrompe a prescrição (efeito material). Data a ser considerada é do despacho que ordena a citação, mas efeito retroage à data em que a petição inicial foi protocolada;

- A citação estabiliza a relação processual;

Formas de citação, nesta preferência:

1. Eletrônica:

Pessoas jurídicas de direito público e privado (exceto ME e EPP). Sistema avisa quando abrir. Tem prazo de 10 dias para abrir, senão presume-se citada;

2. Correio:

Regra, modalidade mais usada (exceto quando cabe meio eletrônico). AR com aviso de recebimento;

3. Oficial de justiça:

  1. Ações de Estado: família (separação, divórcio, guarda, interdição etc.);
  2. Em processo de execução: título executivo extrajudicial;
  3. Ações em que incapaz é réu: no endereço de seu representante ou assistente;
  4. Quando for réu pessoa jurídica de direito público: mesmo que vá por e-mail (citação eletrônica), o que gera efeitos é a citação por oficial, para o procurador;
  5. Se houver pedido do autor, na petição inicial: tem custo.

- Oficial leva contra-fé ao cartório.

* Se oficial de justiça suspeitar que réu está se ocultando, fará citação por hora certa, após procurar a pessoa 3 vezes e não encontrar. Daí avisará quando voltará, e citará o réu. Se réu estiver, cita alguém da família ou vizinho, o que gerará os efeitos.

Citação por Edital

Art. 256. A citação por edital será feita:

  1. Quando desconhecido ou incerto o citando;
  2. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
  3. Nos casos expressos em lei.

*Requisitos de validade:

  • Afirmação do autor ou certidão do oficial atestando aquilo que exige o inciso I;
  • Juiz define prazo de dilação, entre 20 e 60 dias, quando manda publicar em órgão oficial. Autor terá de providenciar publicação em jornal de grande circulação, dentro do prazo de dilação. Começa a contar 15 dias para contestar após findar o prazo de dilação;
  • Diante de revelia (réu não aparece para se defender), juiz nomeia para ele um curador especial (Defensor Público, onde houver).

A Contestação

Peça: 2 conteúdos.

  • Processual: nem sempre haverá. Vícios do processo.
  • De mérito: SEMPRE presente.

Defesa Processual:

  • Peremptória: causa extinção.
  • Dilatória: apenas dilata o processo.

Defesa de Mérito:

  • Direta: nega fundamento do pedido/fato constitutivo. Ônus do autor;
  • Indireta: aceita fatos constitutivos do direito material. Ônus do réu.
    1. Extintivo: ex. entregou o objeto da obrigação;
    2. Modificativo: ex. houve adendo ao contrato ou que objeto não existe;
    3. Impeditivo: ex. dívida não vencida ou não está em termo.

Elementos da contestação:

  • Endereçamento: a quem será dirigida.
  • Qualificação: quem apresenta a contestação deve apresentar-se.
  • Preliminares de Mérito: Defesas processuais devem ser feitas aqui.
    • Inexistência ou nulidade da citação. Dilatória.
    • Incompetência absoluta ou relativa. Ambas dilatórias.
    • Incorreção do valor da causa. Defesa dilatória.
    • Inépcia da petição inicial. Extingue sem resolução de mérito.
    • Perempção. Defesa peremptória.
    • Litispendência. Defesa peremptória.
    • Coisa julgada. Defesa peremptória.
    • Conexão. Defesa dilatória.
    • Incapacidade da parte. Defesa peremptória.
    • Convenção de arbitragem. Defesa peremptória.
    • Ausência de legitimidade ou de interesse processual. Defesa peremptória.

Princípios que norteiam a contestação:

  • Eventualidade/concentração da defesa.
  • Ônus da impugnação especificada.

Exceções à hipótese de confissão ficta:

Onde mesmo no silêncio do réu, não serão presumidos confessos. São elas:

  1. Direitos Indisponíveis.
  2. Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar de substância do ato.
  3. Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Tipos de preclusão:

  • Temporal: perda de prazo;
  • Consumativa: Quando pratica ato incompatível com o anteriormente praticado.

Princípio da Concentração:

CONTESTAÇÃO DEVE CONTER DEFESAS PROCESSUAL E DE MÉRITO, DIRETA E INDIRETA.