A Contestação no Processo Civil: Defesas e Tipos
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Citação
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Podem ser citados: réu, executado ou 3º interessado.
*Efeitos da citação, mesmo que seja feita por juízo incompetente, se de forma válida:
- Induz litispendência (efeito processual);
- Torna litigiosa a coisa (efeito material);
- Constitui devedor em mora (efeito material);
- Interrompe a prescrição (efeito material). Data a ser considerada é do despacho que ordena a citação, mas efeito retroage à data em que a petição inicial foi protocolada;
- A citação estabiliza a relação processual;
Formas de citação, nesta preferência:
1. Eletrônica:
Pessoas jurídicas de direito público e privado (exceto ME e EPP). Sistema avisa quando abrir. Tem prazo de 10 dias para abrir, senão presume-se citada;
2. Correio:
Regra, modalidade mais usada (exceto quando cabe meio eletrônico). AR com aviso de recebimento;
3. Oficial de justiça:
- Ações de Estado: família (separação, divórcio, guarda, interdição etc.);
- Em processo de execução: título executivo extrajudicial;
- Ações em que incapaz é réu: no endereço de seu representante ou assistente;
- Quando for réu pessoa jurídica de direito público: mesmo que vá por e-mail (citação eletrônica), o que gera efeitos é a citação por oficial, para o procurador;
- Se houver pedido do autor, na petição inicial: tem custo.
- Oficial leva contra-fé ao cartório.
* Se oficial de justiça suspeitar que réu está se ocultando, fará citação por hora certa, após procurar a pessoa 3 vezes e não encontrar. Daí avisará quando voltará, e citará o réu. Se réu estiver, cita alguém da família ou vizinho, o que gerará os efeitos.
Citação por Edital
Art. 256. A citação por edital será feita:
- Quando desconhecido ou incerto o citando;
- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- Nos casos expressos em lei.
*Requisitos de validade:
- Afirmação do autor ou certidão do oficial atestando aquilo que exige o inciso I;
- Juiz define prazo de dilação, entre 20 e 60 dias, quando manda publicar em órgão oficial. Autor terá de providenciar publicação em jornal de grande circulação, dentro do prazo de dilação. Começa a contar 15 dias para contestar após findar o prazo de dilação;
- Diante de revelia (réu não aparece para se defender), juiz nomeia para ele um curador especial (Defensor Público, onde houver).
A Contestação
Peça: 2 conteúdos.
- Processual: nem sempre haverá. Vícios do processo.
- De mérito: SEMPRE presente.
Defesa Processual:
- Peremptória: causa extinção.
- Dilatória: apenas dilata o processo.
Defesa de Mérito:
- Direta: nega fundamento do pedido/fato constitutivo. Ônus do autor;
- Indireta: aceita fatos constitutivos do direito material. Ônus do réu.
- Extintivo: ex. entregou o objeto da obrigação;
- Modificativo: ex. houve adendo ao contrato ou que objeto não existe;
- Impeditivo: ex. dívida não vencida ou não está em termo.
Elementos da contestação:
- Endereçamento: a quem será dirigida.
- Qualificação: quem apresenta a contestação deve apresentar-se.
- Preliminares de Mérito: Defesas processuais devem ser feitas aqui.
- Inexistência ou nulidade da citação. Dilatória.
- Incompetência absoluta ou relativa. Ambas dilatórias.
- Incorreção do valor da causa. Defesa dilatória.
- Inépcia da petição inicial. Extingue sem resolução de mérito.
- Perempção. Defesa peremptória.
- Litispendência. Defesa peremptória.
- Coisa julgada. Defesa peremptória.
- Conexão. Defesa dilatória.
- Incapacidade da parte. Defesa peremptória.
- Convenção de arbitragem. Defesa peremptória.
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual. Defesa peremptória.
Princípios que norteiam a contestação:
- Eventualidade/concentração da defesa.
- Ônus da impugnação especificada.
Exceções à hipótese de confissão ficta:
Onde mesmo no silêncio do réu, não serão presumidos confessos. São elas:
- Direitos Indisponíveis.
- Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar de substância do ato.
- Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Tipos de preclusão:
- Temporal: perda de prazo;
- Consumativa: Quando pratica ato incompatível com o anteriormente praticado.
Princípio da Concentração:
CONTESTAÇÃO DEVE CONTER DEFESAS PROCESSUAL E DE MÉRITO, DIRETA E INDIRETA.