Ações Cambiais: Execução, Prescrição e Tipos de Ação

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Ações Cambiais

A principal ação cambial é a execução de títulos extrajudiciais, por meio da qual o credor cobra seu crédito contra o devedor (ou codevedores) que não efetuou o pagamento do título de crédito. A execução judicial é uma cobrança sumária, não exigindo processo de conhecimento.

O juiz não precisa examinar provas. No título, e somente nele, encontra-se a indicação do resultado a que deve tender a execução, sua legitimidade, objeto e limites, desvinculada de qualquer dependência das relações de direito material.

Depósito de Cópia Digital

Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Requisitos de um Título Executivo

  • Certeza: existência do débito (an debeatur).
  • Liquidez: especificação do valor devido (quantum debeatur).
  • Exigibilidade: tempo hábil para cobrança.

Prescrição de Títulos de Crédito

Art. 206 do Código Civil. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

  • VIII - A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

Lei do Cheque (Lei 7.357/85)

Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Observações:

  • O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
  • Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

Ação de Regresso

Letra de Câmbio e Nota Promissória

Art. 70, Lei Uniforme de Genebra. [...] As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

Cheque

Art. 59, Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). [...]

Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Duplicata

Art. 18, Lei 5.474/68 (Lei da Duplicata). A pretensão à execução da duplicata prescreve: [...] III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

Ação de Anulação e Substituição Cambial

A ação de anulação cambial é proposta pelo credor do título, sendo cabível em caso de extravio, destruição parcial ou total, furto, roubo ou apropriação indébita do título. Essa ação visa, fundamentalmente, à substituição do título de crédito por uma sentença judicial.

Ação Monitória

Art. 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • I - O pagamento de quantia em dinheiro;
  • II - A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
  • III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

  • I - A importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
  • II - O valor atual da coisa reclamada;
  • III - O conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Prescrição na Ação Monitória (Art. 206 do Código Civil)

§ 5º Em cinco anos:

  • I – A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Considerações sobre Ação Monitória:

  • É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
  • O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
  • O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
  • Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

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