Ações Cambiais, Nota Promissória e Cheque

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Ações Cambiais

Outras Ações para Cobrar a Letra de Câmbio

Ação de locupletamento ilícito: Trata-se de ação de conhecimento. Deve ser movida somente contra o aceitante ou contra o sacador (caso não tenha sido aceita). Foi prevista na legislação, justamente para os casos em que há a prescrição da ação cambial.

Discute-se sobre o prazo prescricional:

  • Alguns defendem que o prazo é de 3 (três) anos a partir da perda do direito de ajuizamento da ação cambial.
  • Outros defendem que o prazo é de 5 (cinco) anos a partir da perda do direito de ajuizamento da ação cambial.

Ação monitória: Mais utilizada, por ser mais célere, pode o credor optar, ainda, pela ação monitória.

  • Tem o objetivo de transformar o documento escrito (prescrito) em título executivo.
  • O STJ entende que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do título.

Nota Promissória

A nota promissória é promessa escrita de pagamento.

Há duas figuras essenciais:

  1. Emitente ou subscritor
  2. Beneficiário

Legislação Aplicável

A nota promissória é regulada juntamente com a Letra de Câmbio. A legislação relativa à letra de câmbio é aplicável à nota promissória no que for cabível.

Requisitos Essenciais das Notas Promissórias

São requisitos essenciais das notas promissórias, de acordo com a legislação:

  1. A denominação "NOTA PROMISSÓRIA".
  2. A promessa "pura e simples" (ou seja, sem nenhuma condição) de pagar quantia determinada.
  3. O nome da pessoa a quem deve ser paga.
  4. A assinatura do emitente.
  5. A indicação da data em que é passada.
  6. A indicação do local em que é passada (ou do local ao lado do nome do emitente - "o STJ decidiu no sentido de que é essencial.")

Requisitos Não Essenciais:

Além dos requisitos essenciais, a Lei Uniforme traz dois requisitos não essenciais:

  1. Época de pagamento (na ausência deste requisito, a letra será à vista).
  2. Local onde deve se efetuar o pagamento (na ausência deste requisito, a nota será paga no local do saque – LU).

Não há qualquer sanção imposta pela legislação em caso de ausência desses requisitos. Motivo pelo qual podem não figurar na Nota promissória.

Observações sobre a Nota Promissória

Considerando-se que não há a figura do sacado, na nota promissória não há a figura do ACEITE (instituto cambiário típico da letra de câmbio).

OBS: Mesmo assim, a LU prevê a nota promissória a certo termo de vista. Para isso substitui o aceite, por um visto do emitente, cuja recusa, também será provada por protesto.

Regras Aplicáveis à Nota Promissória

As mesmas regras relativas à Letra de Câmbio são aplicáveis às notas promissórias, notadamente quanto a:

  • Aval
  • Endosso e circulação do título
  • Nota promissória emitida em branco ou incompleta
  • Vencimento
  • Pagamento (pagamento por intervenção)
  • Protesto
  • Direito de ação por falta e pagamento
  • Prescrição
  • Ações cambiais

Cheque

Quem emite um cheque, dá uma ordem de pagamento à vista para que a instituição financeira na qual mantém seu capital, pague a um terceiro determinada quantia.

Legislação Aplicável

A grande maioria dos conflitos é resolvida considerando-se as reservas realizadas pelo governo brasileiro quando da assinatura das convenções internacionais. Há reservas do governo brasileiro quanto a alguns artigos contidos nas convenções. Assim, tais disposições são reguladas pela legislação brasileira. As reservas brasileiras são sobre diversos assuntos, tais como sobre os prazos para apresentação, revogação de cheque emitido, taxas de juros, entre muitas outras.

Requisitos do Cheque

  1. A denominação "cheque" no contexto.
  2. Ordem incondicional de pagar quantia determinada (em algarismos ou extenso – se houver divergência prevalece a última).
  3. O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar.
  4. A indicação do lugar do pagamento (na omissão: local ao lado do sacado).
  5. A indicação da data e do lugar de emissão (na omissão: local ao lado do sacador).
  6. Assinatura do emitente.

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