Ações no Processo Civil: Teoria e Classificações

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Há uma clara demonstração de desapego quanto ao caráter privatístico das leis até então vigentes. Não é por outra razão que houve a extinção do instituto da enfiteuse, contrariamente ao que estabelecia o Código Civil de 1916, ora revogado, de orientação nitidamente individualista.

O objeto de estudo dos direitos reais compreende a posse, a propriedade e os direitos reais sobre coisas alheias, cabendo às normas de processo civil assegurar a efetividade desses direitos, objeto de estudo específico nesse trabalho.

A presente pesquisa visa apresentar, de forma sucinta, o tema Ações e suas classificações:

  • Ação Mandamental;
  • Ação Declaratória;
  • Ação Cominatória;
  • Ação Constitutiva;
  • Teorias da Individualização e Substanciação;
  • Causa de Pedir (próxima e remota);
  • Cognição.

O tema é por demais complexo, por isso ater-nos-emos aos princípios basilares, dando a visão dos principais doutrinadores, especialmente Chiovenda e Pontes de Miranda.

A pesquisa foi elaborada de forma bibliográfica, utilizando-se da doutrina, jurisprudência, legislação e do mais recente recurso à disposição, qual seja, a pesquisa virtual através da web.

Ação é o meio legal de pedir, judicialmente, o que é devido. A ação consiste apenas no direito à tutela do Estado, na defesa de um interesse, direito subjetivo público distinto de um eventual direito concreto ou material. Configura-se, portanto, a distinção entre o direito material e o direito de ação.

José Frederico Marques define a ação como sendo o direito de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação não é, propriamente, um direito à tutela jurisdicional, mas apenas o direito de pedir tal tutela, pois do teor do art. 2º do CPC conclui-se que o Poder Judiciário não prestará a tutela jurisdicional quando o interessado simplesmente a requerer; o atendimento não será concretizado se:

  • O pedido não preencher a forma prescrita (CPC, arts. 2.º, 36, 37 e 282);
  • Não houver interesse e legitimidade (CPC, art. 3º);
  • Verificar-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV);
  • Não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, arts. 3.º e 267, VI).

A natureza do direito de ação é subjetiva, pública, abstrata e genérica.

As Ações de Conhecimento provocam uma providência jurisdicional que reclama, para sua prolação, um processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir uma decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie.

As Ações Declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação busca tornar certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.

As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contêm a aplicação.

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