Direito Processual Penal: Jurisdição e Ações Penais
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Características da Jurisdição
Unidade, independência, estabilidade, imparcialidade, exclusividade e responsabilidade.
Princípio da Imediação
Como continuação do princípio da oralidade, o princípio da imediação exige que o tribunal mantenha uma relação direta com as partes, testemunhas, peritos e objetos do julgamento para fundamentar sua decisão. Implicações:
- O juiz deve considerar as evidências preferencialmente na relação direta com a declaração dos fatos.
- O julgamento deve ocorrer o mais rapidamente possível após a instrução, garantindo o imediatismo temporal para evitar a perda de impressões e memórias dos membros do conselho.
Atuação do Ministério Público (MP)
O MP atua como parte formal, promovendo a ação penal e representando o interesse público. É obrigado a considerar tanto as circunstâncias favoráveis quanto as adversas ao acusado. O contraditório exige que não haja processo sem uma acusação formal.
- Crimes Públicos: O MP atua de ofício.
- Crimes Particulares: O MP não intervém; a ação é privada.
- Crimes Semipúblicos: Exigem denúncia prévia da vítima ou representante legal para a admissibilidade da ação.
Acusador Particular
Qualquer cidadão ofendido pode atuar como acusador particular. Requisitos:
- Subjetivos: Espanhóis ou estrangeiros, com capacidade civil plena ou representação legal.
- Objetivos: Crimes públicos e semipúblicos.
- Atividade: Pode ocorrer via formulação de ação judicial ou oferta de ações durante o processo.
Ação Popular
Exercida por cidadãos que não são ofendidos diretos, visando a defesa da ordem social. Atua de forma autônoma em crimes públicos, exigindo prestação de fiança determinada pelo juiz.
Auto-defesa e Elementos da Ação Punitiva
O acusado possui o direito à auto-defesa (ex: direito à última palavra, designação de perito). Quanto aos elementos objetivos da ação punitiva, o crime é um fato histórico narrado na denúncia. O tribunal não está estritamente vinculado à qualificação jurídica das partes, desde que respeitada a homogeneidade dos fatos e o direito de defesa.