Recurso em Sentido Estrito: Hipóteses do Art. 581 do CPP

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Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 do CPP)

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  1. que não receber a denúncia ou a queixa;
  2. que concluir pela incompetência do juízo;
  3. que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
  4. que pronunciar o réu;
  5. que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
  6. que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
  7. que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  8. que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
  9. que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  10. que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  11. que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
  12. que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
  13. que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  14. que denegar a apelação ou a julgar deserta;
  15. que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
  16. que decidir sobre a unificação de penas;
  17. que decidir o incidente de falsidade;
  18. que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
  19. que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
  20. que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
  21. que revogar a medida de segurança;
  22. que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
  23. que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Art. 582: Competência para Julgamento

Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos incisos V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do inciso XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 583: Processamento nos Próprios Autos

Subirão nos próprios autos os recursos:

  1. quando interpostos de ofício;
  2. nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
  3. quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 584: Efeito Suspensivo

Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do inciso VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

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Referências do Art. 584

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Direito de Queixa (Art. 31 e Correlatos)

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Nota sobre o Art. 60: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36.