Acumulação de Ações e Conexão no Processo Civil
Definições Fundamentais
- Objeto Atual: Formado pela causa de pedir e pelo pedido que foram aceitos pelo juiz.
- Objeto Virtual: Os fatos contidos na petição, mas que não foram aceitos no julgamento. O objetivo é a ação afirmativa judicial, a tentativa de citação e se o veículo está em demanda.
Acumulação Inicial de Demandas
A Acumulação Inicial (ou Apensação) surge quando o autor, ao propor a demanda, solicita várias coisas. Se o autor ou o querelante se esqueceu de pedir algo, isso é feito através de um instrumento que é o aumento da demanda inicial.
Tipos de Acumulação Inicial
- Objetiva: Temos um autor, um réu e um acúmulo de ações (Art. 71 LEC).
- Objetiva-Subjetiva: Podemos ter vários autores contra vários réus, com a acumulação de diferentes objetos (mais complexo) (Art. 72 LEC).
Classificação da Acumulação de Ações
- Simples ou Principal: Pedir ao juiz a estimativa de todas as ações.
- Alternativa: O que pedimos é que todas as ações sejam consideradas. Estes são casos em que a própria lei prevê a possibilidade de que, com base na mesma base, se solicite um ajuste como alternativa para as deficiências de aplicação.
- Subsidiária ou Eventual: São os casos em que o autor procura a estimativa de todos os pedidos, mas levanta uma ordem de preferência sobre o que deseja que seja estimado. Podemos encontrar ações que são incompatíveis, mas que, por serem subsidiárias, podem ser ordenadas.
- Acessória: Interpõe-se um recurso, mas apenas no caso de o primeiro pedido ter sido exercido.
Conexão entre Ações Cumulativas
A conexão é diferente quando estamos diante de um Juízo Verbal ou de uma Ação Ordinária.
- Se a acumulação for objetiva, a legislação exige apenas que as ações acumuladas não sejam incompatíveis (Art. 71, 3 e 4 da LEC).
- Se a acumulação for objetiva-subjetiva, o legislador exige que haja uma conexão.
- No Juízo Verbal, a conexão é necessária, pois temos um processo que é conduzido oralmente.
Acumulação Superveniente
A Acumulação Superveniente (ou Acúmulo de Ocorrência) ocorre quando um processo está pendente e, de repente, recebe um novo pedido. Isso pode ocorrer de duas formas:
- Através da Ampliação da Demanda.
- Através da Reconvenção.
Ampliação da Demanda
É o caso em que o autor se esqueceu de algo ou não apresentou um pedido inicial, exercendo um novo pedido. Não se permite o acúmulo de ações após a contestação. A ampliação da demanda é esperada, por si só, para ser um julgamento ordinário.
Reconvenção
É a possibilidade de que o réu, em uma ação, possa exercer um novo pedido em resposta à demanda. Só pode ser exercida em resposta a determinados pressupostos.
Acumulação de Processos
A acumulação de processos pode ser aplicada se houver conexão entre as partes ou os objetos. O tribunal pode decidir não aplicar a acumulação nos casos referidos no Artigo 76 da LEC. Sobre a questão da concorrência, os tribunais podem entender que o processo de acumulação é o mais antigo, que foi o primeiro acumulado. O procedimento deve ser equivalente. Não faz sentido tentar acumular processos especiais.
Processamento da Acumulação de Processos
O pedido de apensação não suspende o processo, mas suspende o prazo para a condenação. Se o juiz concordar em acumular processos que estão em vários estágios, o processo mais avançado é suspenso até que todos cheguem ao mesmo tempo de processamento (fase de julgamento).