ADI: Controle de Constitucionalidade e Inconstitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Cabimento
A ADI é cabível no controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, bem como de tratados ou convenções internacionais. Não cabe ADI em desfavor de:
- Normas constitucionais editadas pelo Poder Constituinte Originário;
- Normas infraconstitucionais anteriores à CF/88;
- Normas secundárias;
- Súmulas dos tribunais;
- Atos estatais não revestidos de abstração e generalidade (nestes casos, podem ser combatidos por Ação Popular ou Mandado de Segurança);
- Lei já revogada;
- Lei ou ato normativo municipal em face da CF (nestes casos, permite-se apenas o controle difuso).
Legitimidade Ativa
A Mesa do Congresso Nacional não possui legitimidade ativa, diferentemente das Mesas do Senado e da Câmara. Os partidos políticos precisam apenas de um parlamentar que lhes dê representatividade política. A superveniência de uma eventual perda de mandato ou o fim do mandato não retira sua legitimidade. Conselhos profissionais são espécies de autarquias, não sendo entidades de classe de âmbito nacional.
Efeitos da Decisão
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, produzem efeito vinculante a todo o Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta. Como consequência, qualquer interessado pode oferecer reclamação perante o STF. O Poder Legislativo não se submete ao mesmo regramento, pois não se encontra impedido de elaborar nova lei, em conformidade com as regras do processo legislativo.
Princípio da Parcelaridade
Uma das características do veto é suprimir total ou parcialmente o projeto de lei, nos termos do art. 66, §2º. Com relação ao controle de constitucionalidade, não ocorre a mesma situação, visto que, pelo princípio da parcelaridade, o STF, ao julgar uma norma como inconstitucional, não necessita fazê-lo em relação ao texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Diante disso, é possível que o STF venha a julgar como inconstitucional apenas uma parcela do texto. É natural, contudo, que o STF, ao julgar a inconstitucionalidade parcial, não pode alterar a norma, sob pena de se tornar o legislador positivo da mesma, o que lhe é vedado (por isso, se fala que o STF pode atuar como um legislador negativo).