Administração da Falência: Órgãos e Funções na Lei 11.101

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Órgãos da Falência

A estrutura administrativa do processo falimentar divide-se em:

  • a) Órgãos obrigatórios: Juiz de Direito, Administrador Judicial e Ministério Público.
  • b) Órgãos facultativos: Assembleia Geral de Credores e Comitê de Credores.

O Juiz

O juiz é o órgão máximo da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência, de modo que todos os demais órgãos giram em torno dele. Uma sentença sua dá início aos procedimentos concursais e outra lhes dá fim. É ele, portanto, o encarregado de assegurar e zelar pelo bom andamento do processo de falência, podendo inclusive, com base em permissão legal, agir de ofício.

Ministério Público

Quando ainda em vigor o Decreto-Lei nº 7.661/45, o representante do Ministério Público atuava livremente nos processos falimentares. Atualmente, porém, com o advento da Lei nº 11.101/05 (LRE), o agente ministerial atua no processo falimentar somente após a sentença declaratória de quebra, como representante do interesse público e fiscalizador da lei.

Vejamos os artigos da LRE que preveem os casos de atuação do agente ministerial:

  • Art. 8º: Impugnar a relação de credores;
  • Art. 19: Propor ação de rescisão de crédito;
  • Art. 22: Ser intimado do relatório do administrador judicial caso este aponte responsabilidade penal;
  • Art. 30, §2º: Pedir a substituição do administrador ou membro do comitê;
  • Art. 99, inc. XIII: Ser intimado da sentença que declarar a falência;
  • Art. 104, inc. VI: Pedir explicações ao falido;
  • Art. 132: Propor ação revocatória;
  • Art. 142, §7º: Ser intimado pessoalmente quanto à alienação do ativo;
  • Art. 143: Impugnar a venda dos bens do falido;
  • Art. 154, §3º: Manifestar-se sobre as contas prestadas pelo administrador judicial;
  • Art. 187: Propor ação penal ou requisitar a abertura de inquérito policial se verificado crime previsto nesta Lei;
  • Art. 187, §2º: Ser cientificado pelo juiz quando surgirem indícios da prática de crimes previstos na Lei.

Administrador Judicial

O Administrador Judicial é a pessoa que auxilia o juiz no processo de falência e, em nome próprio, tem o dever de cumprir suas funções legais. No âmbito do Direito Civil e Administrativo, é tratado como agente colaborador da justiça; para fins penais, é considerado funcionário público.

Por ser o “braço direito” do juiz, é por ele nomeado e deve ser alguém de sua confiança. É defeso (proibido) ao administrador delegar suas atribuições a outrem. Segundo o art. 21 da LRE, deve ser "profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada".

Características e Impedimentos

Além da aptidão técnica e experiência, o art. 30 da LRE estabelece condições impeditivas:

  • Não ter sido destituído do cargo ou do Comitê de Credores nos últimos cinco anos;
  • Não ter tido contas desaprovadas;
  • Não possuir parentesco de até terceiro grau com o devedor, seus administradores ou representantes, nem ser amigo, inimigo ou dependente destes.

Após a nomeação, o escolhido deve assinar o termo de compromisso em juízo em até 48 horas (art. 33, LRE). Caso contrário, a nomeação será ineficaz (art. 34, LRE).

Deveres e Fiscalização

O art. 22 da LRE detalha as competências do administrador, que atua sob fiscalização do juiz e do Comitê de Credores. Ele deve prestar contas ordinariamente (ao fim do processo) ou extraordinariamente (em caso de renúncia, substituição ou destituição). Certas medidas, como a contratação de auxiliares especializados, exigem autorização judicial (art. 22, I, "h").

Remuneração

Conforme o art. 24 da LRE, o juiz fixa a remuneração observando a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado. As despesas correm por conta da massa falida (art. 25).

  • Limites: O total não pode exceder 5% do valor devido aos credores ou da venda dos bens.
  • Pagamento: 40% do valor é reservado para pagamento após a prestação final de contas (art. 24, §2º).
  • Crédito Extraconcursal: O administrador recebe antes dos credores comuns para garantir a viabilidade de seu trabalho.

Substituição vs. Destituição

A substituição não é uma sanção. Ocorre por morte, incapacidade ou renúncia justificada. O substituído tem direito à remuneração proporcional e deve prestar contas em 10 dias.

A destituição é uma sanção aplicada quando o administrador não exerce suas atividades satisfatoriamente, apresenta conflito de interesses ou renuncia sem motivo plausível (art. 31, LRE). O destituído:

  • Fica impedido de atuar na função por cinco anos;
  • Perde o direito à remuneração;
  • Tem garantido o direito constitucional à ampla defesa.

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