Aceite na letra de câmbio e espécies de saque

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Aceite na letra de câmbio:

É ato cambial privativo do sacado. Ele poderá:

1. Exarar o aceite

sacado obedece a ordem dada pelo sacador/ uma vez dado o aceite, sacado se torna devedor principal e direto da letra de câmbio (pois ele esta sendo cobrado e irá pagar).

2. Recusar o aceite

quando o sacado recusar, o vencimento do título se dá automaticamente em relação ao sacador (será devedor principal)/ sacado não se obriga pela letra de câmbio.

3. Recusa parcial do aceite:

1- Aceite limitativo: sacado aceita apenas parte do valor

2- Aceite modificativo: ocorre o aceite, porém sacado altera condições do saque (ex. local, prazo de vencimento)/ nesse caso ocorre o vencimento antecipado com relação ao sacador.

- Cláusula não aceitável- estabelecida pelo sacador/ impede que o título vença antecipadamente em detrimento da recusa do aceite/ obriga o beneficiário a exigir o pagamento somente no dia do vencimento.

Espécies de saque

1. à vista: aceite e pagamento são feitos simultaneamente/ pode o título ser cobrado em até 1 ano/ se beneficiário quiser cobrar no ultimo dia do 1 ano o sacado pode se valer da cláusula de respiro ou de reflexão prazo de 24h para sacado refletir sobre o aceite.

2. a certo termo de data: sacador estabelece um prazo de vencimento do título (ex. dentro de 30 dias)/ termo a quo (inicial) para contagem do prazo é o da data de saque (emissão) do título.

3. a certo termo de vista: sacador estabelece um prazo para vencimento do título (até quando pode ser cobrado)/ termo a quo (inicial) para contagem do prazo é a partir do aceite (deu o aceite, corre o prazo estipulado pelo sacador)/ o aceite pode ser dado em até 1 ano (período em que o título pode ser cobrado).

4. a data certa: sacador estabelece data certa e futura para vencimento.

Protesto da letra de câmbio: inadimplência da obrigação

por falta de aceite: dentro do prazo (1 ano ou o estipulado pelo sacador) sacado recusa a dar aceite/ gera vencimento imediato para sacador (se torna devedor principal).

por falta de data do aceite: diz respeito ao saque a certo termo de vista (prazo para vencimento com termo a quo do aceite)/ sacador não estipula data para aceite, não sendo possível cobrar-se o título.

por falta de pagamento: possível para todos os títulos/ protesto somente contra devedor principal (sacado que dá aceite) é facultativo/ a partir do vencimento com inexistência de pagamento o torna título executivo extrajudicial com prazo prescricional de 3 anos contra o devedor principal (sacado)/ protesto necessário quando houver coobrigados (endossantes, avalistas)/ torna-se título executivo extrajudicial contra todos a partir do protesto com prazo prescricional de 1 ano:

- contado do dia útil seguinte ao vencimento se sacada à vista (até 1 ano).

- contado de 2 dias úteis seguintes ao vencimento (certo termo de data, vista ou a data certa).

- Cláusula sem despesa ou sem protesto: dispensa protesto necessário em relação aos coobrigados/ prazo prescricional de 1 ano passa a correr do vencimento sem pagamento (e não mais do protesto).

- Ação regressiva: entre coobrigados/ prazo de 6 meses contados da ação de execução.