Agentes, Servidores e Intervenção do Estado

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Agentes políticos

Agentes políticos são componentes do governo que exercem funções constitucionais com independência funcional. Incluem-se nessa categoria o chefe do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, da magistratura, do Ministério Público (MP), do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais autoridades estranhas ao regime estatutário, investidos por meio de mandato, funções, nomeação, eleição, delegação etc.

De outra corrente, os agentes políticos são considerados os titulares de cargos estruturais na organização política do país — ocupantes de cargos que compõem o arcabouço constitucional. Sua função é formar a vontade superior do Estado, incluindo-se nesta categoria o presidente, governadores, deputados, senadores, prefeitos e vereadores. (Esta corrente é a mais preferível porque liga a ideia de governo à de função política.)

As funções políticas ficam a cargo de órgãos governamentais e se concentram, em sua maioria, nas mãos do Executivo.

O Ministério Público pode ser incluído na categoria de agentes políticos no sentido de que a Constituição Federal atribuiu-lhe a função de controlar e zelar pelo respeito aos poderes públicos assegurados na Constituição.

Servidores públicos

Servidores públicos são pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da administração indireta com vínculo empregatício ou estatutário, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Regimes e tipos

  • Servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário e ocupam cargos públicos. Esse regime é estabelecido em lei por cada unidade da federação e pode ser modificável unilateralmente.
  • Empregados públicos: contratados pelo regime da CLT e, quando ocupantes de cargo público, devem submeter-se aos requisitos para investidura no cargo público, como concurso, vedação de acumulação incompatível etc.
  • Servidores temporários: contratados para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público por tempo determinado, regidos por regime jurídico especial, a ser disciplinado na unidade federativa correspondente.
  • Servidores de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas: regidos pela CLT.
  • Militares: não possuem direito de greve, vedada a sindicalização e a filiação a partidos políticos, conforme o regime jurídico militar.
  • Particulares em colaboração com o poder público: pessoas físicas que prestam serviço ao Estado com ou sem remuneração, sem vínculo empregatício e sob fiscalização do poder público; aqui a remuneração não é paga pelos cofres públicos.

Cargo, emprego e função

Função é o conjunto de atribuições exercidas também por servidores públicos, porém não correspondem a cargo ou emprego e, em casos urgentes, não exigem concurso devido à necessidade de contratação.

Função de confiança e função de caráter permanente: correspondem à chefia e assessoramento — funções de confiança com livre provimento e exoneração.

Cargo é o conjunto de poderes, atribuições e responsabilidades de um servidor, estabelecido em lei.

Cargos de provimento

Cargos de provimento efetivo exigem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A investidura é duradoura, assegurando-se estabilidade ao servidor após três anos de exercício. O servidor só poderá ser destituído por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla defesa, e observados os limites da despesa com pessoal estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cargo em comissão dispensa concurso e destina-se apenas a atribuições de chefia, direção e assessoramento.

Emprego público

A expressão emprego público passou a ser utilizada após a aceitação da contratação de servidores pelo regime CLT, paralelo ao cargo público, para designar também um conjunto de atribuições.

O que distingue cargo de emprego público é o tipo de vínculo que une o servidor ao Estado: quem ocupa emprego público possui vínculo contratual regido pela CLT; quem ocupa cargo público possui vínculo estatutário regido pelo estatuto dos servidores públicos.

Remuneração

Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo. Compreende uma parte fixa e outra variável, além de vantagens pecuniárias.

Subsídio é a retribuição ao servidor constituída por parcela única, sem vantagens pecuniárias, paga pelo Estado.

São remunerados por subsídio membros do poder detentor de mandato eletivo, membros do Ministério Público, agentes e procuradores do Estado e defensores públicos, entre outros previstos em lei.

Provimento e investidura

Provimento é o ato do poder público pelo qual se designa a pessoa física que preencha os requisitos estabelecidos em lei para ocupar cargo, função ou emprego.

Investidura é o ato pelo qual o servidor público é investido no cargo, emprego ou função.

Formas de provimento

  • Provimento originário: vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser por nomeação ou contratação, dependendo do regime jurídico.
  • Provimento derivado: depende de vínculo anterior com a administração pública.

Outros atos relacionados

  • Reintegração: ato pelo qual o servidor retorna ao cargo em razão de decisão judicial transitada em julgado.
  • Reversão: ato pelo qual servidor aposentado retorna ao serviço público caso desapareça a razão da inatividade; deve voltar até regularizar os requisitos pendentes.
  • Aproveitamento: ato pelo qual se reclassifica o servidor para ocupar cargo superior àquele para o qual prestou concurso — procedimento que contraria a Constituição, salvo exceções legais.
  • Promoção: forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo de maior grau de complexidade de atribuições e maior responsabilidade dentro da carreira a que pertence.
  • Recondução: forma de provimento que ocorre como consequência da reintegração; hipótese em que o servidor que ocupa o cargo do qual irá reintegrar tem direito de ser reconduzido ao seu cargo de origem.

Acumulação de cargos

É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários. As exceções admitem acumulação de dois cargos, empregos ou funções; inexistindo hipótese de acumulação tripla remunerada, salvo se uma das funções não for remunerada.

A Constituição assegura ao servidor público afastar-se do cargo, emprego ou função em decorrência de mandato eletivo, computando esse tempo para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Intervenção do Estado na propriedade privada

O Art. 182 da Constituição Federal influencia a intervenção do Estado na propriedade privada, pois esse dispositivo estabelece as políticas de desenvolvimento urbano conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Limitações administrativas e poder de polícia

Limitações administrativas são manifestações do poder de polícia, fundadas na supremacia do interesse público sobre o particular, impostas de maneira genérica aos proprietários, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade — ou seja, o atributo pelo qual o titular possui o direito de usar, gozar e dispor da coisa.

Por se tratar de poder de polícia, não cabe ao proprietário, em regra, qualquer medida judicial ou administrativa para impedir as limitações sobre seu imóvel, pois essa manifestação é fundada na supremacia do interesse público. Exceção: em caso de abuso de poder por parte da administração, o particular poderá pleitear indenização.

Modalidades de intervenção: ocupação, requisição, servidão, tombamento e desapropriação

Ocupação temporária

Ocupação temporária é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada pela qual se limita a propriedade particular, utilizando-se do imóvel de maneira transitória, gratuita ou remunerada, para fins de interesse público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade; ao proprietário é facultado opor-se por aquilo que lhe pertence.

O Art. 36 do Decreto nº 3.365/41 e a Lei de Desapropriação permitem a ocupação temporária de terrenos não edificados vizinhos às obras necessárias à sua realização, em caso de perigo iminente, mediante indenização se houver dano.

Requisição administrativa

Requisição administrativa é o ato administrativo unilateral e autoexecutório que consiste na utilização de bens ou serviços do particular em casos extraordinários, como perigo público iminente ou tempo de guerra, mediante indenização paga posteriormente, para atender interesse público.

Servidão administrativa

Servidão administrativa é um ônus real imposto pela administração pública sobre imóveis de propriedade alheia em razão de interesse ou serviço público. Decorrem de lei; sua constituição independe de qualquer ato jurídico unilateral ou bilateral quando houver acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública, ou por sentença judicial; também podem ser adquiridas por usucapião quando não há acordo. A servidão permanece enquanto durar a necessidade.

Tombamento

Tombamento tem por objetivo a tutela do patrimônio histórico, artístico e nacional, protegendo-o por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e, se necessário, desapropriação. Ação popular e ação civil pública são instrumentos como formas de proteção.

Modalidades de tombamento:

  • De ofício: quando o bem for público.
  • Voluntário: quando o proprietário concorda com a inscrição no livro do tombo ou requer o tombamento.
  • Compulsório: quando o proprietário se opõe ao tombamento; será feito contra sua vontade por iniciativa do poder público.

O proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar o bem tombado sem prévia autorização; não pode, sem autorização, pintar, restaurar, retirar o bem móvel do país. Deve ainda promover as conservações necessárias; caso não tenha condições de arcar com os gastos, deverá comunicar o órgão competente, sob pena de multa. Os vizinhos do imóvel tombado também sofrem limitações: não poderão realizar obras que impeçam ou diminuam a visibilidade nem colocar cartazes ou anúncios que afetem o bem tombado.

Desapropriação

Desapropriação é procedimento administrativo no qual o poder público, mediante declaração de necessidade pública ou interesse social, retira um bem do proprietário, substituindo-o por justa indenização.

Pressupostos da desapropriação

Pressupostos da desapropriação:

  • Utilidade pública: quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa para a coletividade.
  • Necessidade: quando a administração está diante de um problema inadiável e urgente, cujo solução exige a incorporação do patrimônio do particular ao domínio do Estado.
  • Interesse social: objetivo de proporcionar melhorias nas condições de vida e melhor distribuição de renda.

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