Agravo em Execução: Progressão de Regime Prisional
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE AVARÉ – ESTADO DE SÃO PAULO
Luís Fernandes, já qualificado nos autos da Execução Penal nº, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, pois inconformado com a respeitável decisão denegatória de sua progressão do regime prisional fechado para o regime intermediário de cumprimento de pena, pelas razões expostas em anexo.
Recebido o recurso, caso Vossa Excelência mantenha a respeitável decisão, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Avaré, 16 de dezembro de 2015.
Advogado
OAB
Razões do Agravo em Execução
Processo executório nº:
Agravante: Luís Fernandes
Agravada: Justiça Pública
Colendo Tribunal de Justiça.
Egrégia Câmara.
Ilustre Desembargador Relator,
Procurador de Justiça.
Luís Fernandes, já qualificado nos autos, foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
O agravante já cumpriu 1/6 da pena na Penitenciária I, situada na presente comarca; é reincidente, possui bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do Presídio e preenche todos os requisitos necessários à progressão de regime de cumprimento de pena.
Contudo, o MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais, ao receber o pedido, atendendo a requerimento do Ministério Público, ordenou a realização de exame criminológico, que resultou em parecer no qual os técnicos indicaram que Luís ainda tem dificuldade em controlar sua impulsividade. O pedido foi indeferido pelo Magistrado sob o argumento de que o agravante ainda não reúne condições subjetivas necessárias para a progressão de regime.
Entretanto, tal entendimento é equivocado, haja vista que a Lei 10.792/2003 aboliu a necessidade de tais requisitos, sendo necessário apenas bom comportamento carcerário para a concessão de progressão de regime.
Vejamos o disposto no artigo 112, caput, da lei supracitada:
"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
O resultado do exame criminológico é dispensado no caso em tela, sendo o parecer técnico irrelevante, já que a supracitada lei aboliu a necessidade da observância das condições subjetivas para concessão de progressão de regime, exigindo apenas bom comportamento carcerário.
Não obstante, o condenado já cumpriu 1/6 da pena em regime fechado, preenche dessa forma os requisitos para a progressão de regime, conforme determina a lei, e por isso, faz jus ao pedido pretendido. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a respeitável decisão recorrida deve ser reformada a fim de se conceder progressão ao regime intermediário.
Ante o exposto, requer a Vossas Excelências, ilustres e cultos desembargadores, o provimento ao agravo em execução para reformar a decisão agravada, concedendo ao sentenciado a progressão de regime.
Avaré, 16 de dezembro de 2015.
Advogado
OAB