Direito do Trabalho: conceito, divisão e princípios fundamentais
Resumo
O texto apresenta o conceito de Direito do Trabalho, a sua divisão em direito individual e coletivo e os requisitos que sustentam a sua autonomia como ramo jurídico. Aborda ainda os princípios de equilíbrio nas relações trabalhistas, como o in dubio pro operario e a primazia da realidade, e as relações deste ramo com o Direito Constitucional e o Direito Civil. O estudante fica a perceber como estes princípios e normas protegem o trabalhador.
Pontos-chave
- O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas decorrentes da prestação de serviços subordinados.
- Divide-se em Direito Individual, que trata do empregado e do empregador unidos por contrato, e Direito Coletivo, que trata dos grupos, sobretudo sindicatos.
- A autonomia deste ramo assenta em teorias, metodologia e princípios próprios.
- Art. 9º da CLT: são nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei.
- Princípio in dubio pro operario: em caso de dupla interpretação, escolhe-se a mais favorável ao trabalhador.
- Art. 462 da CLT veda descontos em folha salvo os previstos em lei ou contrato coletivo; o Art. 468 veda alterações prejudiciais ao trabalhador, mesmo com o seu consentimento.
- Considera-se empregado a pessoa física que presta serviços não eventuais, sob dependência do empregador e mediante salário.
Definição do Direito do Trabalho
Conceito objetivo: Empregador e empregado.
Conceito subjetivo: Prestação de trabalho subordinado.
Definição: O conceito misto harmoniza os sujeitos dos contratos de trabalho com o objeto, que é a prestação de serviço subordinado. Partindo desse conceito, o Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviços subordinados.
Divisão do Direito do Trabalho
Direito Individual: Conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o empregador, unidos numa relação contratual.
O Direito do Trabalho é regido por leis federais; não existem leis municipais que regulem este campo do Direito.
Direito Coletivo: Conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais.
O Direito Individual surgiu do Direito Coletivo.
A Autonomia do Direito do Trabalho
Campo temático vasto e específico.
Requisitos:
- Teorias próprias;
- Metodologia própria;
- Princípios próprios.
Equilíbrio nas Relações Trabalhistas
Art. 9º da CLT: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Princípio in dubio pro operario: Quando uma norma permitir mais de uma interpretação, adota-se a mais favorável ao trabalhador.
Artigos 462 e 468 da CLT
- Art. 462: Veda descontos dos empregados em folha, salvo os previstos em lei ou em contrato coletivo.
- Art. 468: Veda alterações no contrato de trabalho que sejam prejudiciais ao trabalhador, mesmo que este concorde, reforçando o princípio da irrenunciabilidade.
Princípio da Primazia da Realidade
Base legal: Art. 9º da CLT e Art. 3º (definição de empregado).
- Trata da nulidade de atos praticados para ludibriar os preceitos legais.
- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de maneira não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Relações do Direito do Trabalho com outros ramos
- Direito Constitucional: Relação estreita e intensa. O Art. 7º da Constituição Federal estabelece uma série de direitos aos trabalhadores rurais, urbanos e domésticos.
- Direito Civil: O contrato de trabalho teve origem no Direito Civil, que serve de fonte supletiva conforme o Art. 8º da CLT.
Na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho decidirá conforme o caso, baseando-se na jurisprudência, analogia, equidade, princípios gerais do Direito e usos e costumes.
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O que é o Direito do Trabalho?
É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviços subordinados. Combina os sujeitos do contrato de trabalho com o seu objeto, a prestação de serviço subordinado.
Quem é considerado empregado segundo o texto?
É considerada empregada toda pessoa física que presta serviços de maneira não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme o Art. 3º da CLT.
O que diz o Art. 9º da CLT?
Determina que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação.
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