Agravo de Instrumento: Negativa de Atendimento Plano de Saúde
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Autos nº: xxx- 5ª Vara Cível de Brasília
Tudus Quebradus, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de Identidade nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na QND 06, Casa 15, Taguatinga-DF, contratou em 24 de março de 2004 plano de saúde da operadora Precaris Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede no SCS, Bloco B, Sala 000, Brasília-DF, vem, à presença de Vossa Excelência, interpor:
Agravo de Instrumento
Com fulcro no Art. 522 do Código de Processo Civil, pelas inclusas razões, juntando-se a guia de preparo do presente recurso.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2004.
OAB 000.000-01
Symone Maia Braga da Silva.
Razões
Dos Advogados Constantes no Processo
Ínclitos Julgadores
Dos Fatos
O agravante propôs, em 05/02/2011, perante a 5ª Vara Cível de Brasília, ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de Precaris Saúde, em razão de lhe ter sido negado atendimento médico emergencial, em 01/02/2011, no hospital xx, sob a alegação de que seu plano de saúde estaria suspenso por falta de pagamento das mensalidades.
Ocorre que, conforme fazem prova os comprovantes anexos, todas as mensalidades estão quitadas rigorosamente em dia, não havendo, portanto, razão a justificar a suspensão dos serviços do plano de saúde.
Ademais, consoante relatórios médicos anexos, o estado de saúde do agravante é gravíssimo, e a demora no atendimento médico poderá acarretar a sua morte.
Do Direito
O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob a alegação de que não estariam presentes os requisitos do Art. 273 do CPC.
Ora, da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se de maneira inequívoca que o estado de saúde do agravante demanda assistência médica imediata, sem a qual o agravante sofrerá prejuízo irreparável, com a constante prova de seu estado de saúde, podendo vir a falecer em consequência dessa demora.
A empresa agravada, por sua vez, recusa-se a fornecer o serviço de atendimento médico de modo totalmente arbitrário e injustificado, eis que não há qualquer mensalidade em atraso.
Todos os comprovantes de pagamento foram anexados aos autos.
Dessa forma, a agravada está obrigada a viabilizar a cobertura do atendimento, por força do Art. 35-C da Lei 9.656/98, verbis:
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Portanto, depreende-se dos autos a necessidade de reforma da decisão do juízo a quo, para adequá-la ao ordenamento jurídico vigente.
Do Pedido (Art. 527, III, CPC)
Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão, adequando-a ao ordenamento jurídico vigente, surtindo, assim, os efeitos legais da reforma.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
OAB 000.000-01
Symone Maia Braga da Silva.