Análise de Casos Práticos: Processo Civil e Direito Civil

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1. Ação Monitória e Atuação Judicial

Resposta: Não agiu corretamente o magistrado, com base no Art. 700, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e nos Arts. 243 e 246 do Código Civil (CC).

2. Competência Eletiva em Ação Monitória

Resposta: Não agiu corretamente o magistrado. Apesar de ser uma ação pessoal, seguindo a regra geral da competência conforme o Art. 46 do CPC, é permitido às partes eleger o foro por meio do Art. 63 do CPC. A ação monitória poderia ser realizada no foro de José e Maria.

3. Adequação da Inicial na Ação Monitória

Resposta: Agiu corretamente o magistrado, com base no Art. 700, caput, do CPC.

4. Medidas Cabíveis em Vício Redibitório

Resposta: Natanael, considerando tratar-se de vício redibitório, poderá rejeitar a coisa, redibindo o contrato, conforme Art. 441 do Código Civil, ou ainda poderá reclamar o abatimento do preço, nos termos do Art. 442 do Código Civil.

5. Prazo para Ação Judicial por Vício Redibitório

Resposta: Natanael tem o prazo de 180 dias, contados a partir do descobrimento do vício, para ajuizamento da ação cabível, conforme Art. 445, § 1º, do Código Civil.

6. Validade da Eleição de Foro em Sociedades

Resposta: Sim. Nos termos do Art. 63 do CPC.

7. Reconhecimento de Incompetência de Ofício

Resposta: Não. Conforme Arts. 64 e 65 do CPC.

8. Consignação em Pagamento de Prestações Periódicas

Resposta: Não. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira parcela, pode o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem mais formalidades as que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 dias após o vencimento, conforme Art. 541 do CPC.

9. Levantamento Parcial em Ação de Consignação

Resposta: Não. Nos termos do Art. 545, § 1º, do CPC, no caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

10. Legitimidade para Ação de Consignação por Terceiro

Resposta: Carola tem legitimidade como terceira juridicamente interessada, nos termos do Art. 304 do Código Civil, para propor ação de consignação em pagamento, nos termos do Art. 539 do CPC, que dispõe que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando dos meios conducentes à liberação do devedor, caso o credor se oponha.

11. Consignação de Prestações Sucessivas e Perempção

Resposta: Em caso de prestações sucessivas, é possível que, realizada a consignação da primeira, as demais possam ser realizadas no curso da demanda, desde que o depósito ocorra em 5 dias a contar do vencimento da primeira parcela, nos termos do Art. 541 do CPC. No caso em questão, José efetuou o depósito após decorrido o prazo de 5 dias. Errou o magistrado ao extinguir o processo sob a égide da perempção, uma vez que esta é configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa, pelo mesmo autor, decorrendo da inércia do autor que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação, via Art. 485, inciso V e § 3º, e Art. 486 do CPC.

12. Medida Possessória para Liberação Alfandegária

Resposta: Não, pois não cabe medida possessória liminar para a liberação alfandegária de automóvel, conforme Súmula 262 do Supremo Tribunal Federal (STF).

13. Posse de Boa-fé e Justo Título

Resposta:
2.1. A posse de boa-fé perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignorava que possuía indevidamente, nos termos do Art. 1202 do Código Civil.
2.2. A posse é considerada justa quando não é violenta, clandestina ou precária, conforme Art. 1200 do Código Civil.

14. Fungibilidade das Ações Possessórias

Resposta: Não, pois a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados, conforme Art. 554 do CPC.

15. Competência Territorial em Ações Possessórias

Resposta: Não, pois as ações possessórias devem ser propostas na comarca do imóvel, conforme Art. 47 do CPC.

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