Análise de Conceitos Fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Direito5,14 KB

CDC (Art. 6º, V) e a Teoria da Imprevisão (CC Art. 478)

Analise e explique a veracidade da seguinte afirmação: a possibilidade de modificação das cláusulas que gere prestação desproporcional, prevista na primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC, equivale à teoria da imprevisão, identificada pelo brocardo latino rebus sic stantibus, mencionada no art. 478 do Código Civil.

Resposta:

A afirmação não está correta.

O CDC, no dispositivo legal referido (Art. 6º, V), autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, sem exigir, para tal revisão, a comprovação de fato superveniente que tenha gerado um desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre o consumidor e o fornecedor.

No caso do Código Civil (CC), contudo, o art. 478 – que trata do tema – exige para a sua aplicação, além da onerosidade excessiva verificada em contratos de execução continuada ou diferida, a existência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Solidariedade entre Fornecedores: Regra ou Exceção no CDC?

A solidariedade entre fornecedores é exceção ou regra na sistemática de responsabilização apresentada pelo CDC? Cite um exemplo em que o CDC estabelece a solidariedade e um exemplo em que a solidariedade é afastada.

Resposta:

A solidariedade é regra na sistemática de responsabilização prevista no CDC, a despeito da existência de exceções.

Exemplos de Solidariedade (Regra):
  • Vício do Produto: O CDC traz a regra da solidariedade, por exemplo, na responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto (arts. 18 e 19).
  • Reparação de Danos (Geral): O artigo 7º, parágrafo único, estabelece a regra geral no sentido de que todos os autores da ofensa responderão solidariamente pela reparação dos danos.
  • Múltiplos Responsáveis: O art. 25 do CDC, em seus parágrafos, aduz que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Do mesmo modo, determina que se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, serão responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Exceção à Regra:

A exceção à regra está prevista nos arts. 12 e 13 do CDC, que tratam da responsabilidade do comerciante apenas pelo fato do produto (não do serviço, a qual é tratada no art. 14) nas hipóteses em que estabelecem. Nesse caso, o comerciante será responsável apenas excepcionalmente.

O que é Recall e sua Previsão Legal no CDC?

No que consiste o recall? Há previsão expressa no CDC de tal prática?

Resposta:

O recall consiste na prática empregada pelo fornecedor de solicitar a devolução do produto já disponibilizado no mercado de consumo em decorrência da existência de vícios posteriormente descobertos, normalmente para preservar a segurança do consumidor.

Exemplo: Uma montadora de veículos que convoca seus clientes para a troca de um lote de fabricação de automóveis que vieram com problema no freio.

A prática do recall é expressamente prevista no CDC, no seu art. 10, § 1º.

Diferença entre Vício e Defeito no Direito do Consumidor

Diferencie vício e defeito.

Resposta:

  • Vício: É toda característica de quantidade ou qualidade dos produtos ou serviços que os tornem inadequados ou impróprios para o uso a que se destinam, bem como lhes diminua o valor.
  • Defeito: Pode ser compreendido como o vício do produto ou serviço que gere um dano externo. Em outros termos, o defeito é o vício com repercussão externa, ou o dano externo (de natureza moral ou material) suportado pelo consumidor em decorrência de um vício do produto ou serviço.

Defeito do Produto ou Serviço e Acidente de Consumo

É correto dizer que defeito do produto ou serviço equivale a acidente de consumo?

Resposta:

Não necessariamente. Acidente de consumo é espécie e defeito é gênero.

Alguns defeitos também serão acidentes de consumo:

  • Um automóvel que, em virtude de vício na sua direção, perde o controle e atropela um grupo de pessoas.
  • Um brinquedo no parque de diversões com vício que fere gravemente o consumidor.

No entanto, existem certos defeitos que não podem ser considerados acidentes de consumo:

  • O consumidor que come o iogurte estragado e tem que ser hospitalizado.
  • A empresa de cobrança de crédito que, por equívoco, promove a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

Nessas duas últimas hipóteses, a despeito da existência de um vício que gerou o dano externo, não há propriamente acidentes de consumo, mas apenas defeitos do produto ou serviço, respectivamente.

Baixar

PDF Word HTML