Aplicação da Lei no Tempo: Vigência, Revogação e Repristinação
Enviado por Comunidade Wikiteka e classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 5,74 KB
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DE TEORIA GERAL DO DIREITO
PROF. ME. SANDRO NOVAIS ([email protected])
Nota de aula 07
Unidade III – Aplicação da Lei no Tempo e Espaço
3.1 Vigência, Revogação e Repristinação da Lei
Vigência Temporária da Lei
O art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB – Dec. Lei 4.657/42) trata da vigência temporal da norma, salientando que, não sendo temporária a vigência, a norma poderá produzir efeitos, tendo força vinculante (vigor) até sua revogação.
Assim, tem-se que da mesma forma que a lei tem um marco inicial, a partir do qual passa a surtir seus efeitos, poderá ela chegar a um termo final, cessando sua eficácia, a produção de seus efeitos.
Quanto à cessação da eficácia da lei, é possível vislumbrar dois modos possíveis de tal ocorrência, segundo a lei possua em si previsão de extinção de seus efeitos em determinado momento, ou, ao revés, seja ela destinada à duração indeterminada, devendo incidir um fato novo para fazê-la cessar.
Caso a lei preveja o momento de sua extinção, estar-se-á diante da cessação da lei por causas intrínsecas, tais como:
- (a) decurso de tempo para o qual a lei foi promulgada, por se tratar de lei temporária (lei ad tempus), salvo se sua vigência foi prolongada expressamente por outra norma;
- (b) consecução do fim a que a lei se propõe;
- (c) cessação do estado de coisa não permanente ou do instituto jurídico pressuposto pela lei, pois, uma vez que teve fim a anormalidade ou o instituto previsto, extinguir-se-á a lei que a eles faz referência.
Na segunda hipótese, tem-se a revogação, pois diante do princípio da continuidade das leis, estas, diante da falta de previsão de seu termo final, serão permanentes, até que outra lei as revogue, caso em que se fala de revogação externa.
Em resumo, a lei poderá ter vigência temporária, cessando devido a causas previstas nela mesma; ou vigência permanente, durando seus efeitos até que seja modificada ou revogada por outra lei da mesma hierarquia ou de hierarquia superior, o que indica que jurisprudência, costume, regulamentos, decretos, portarias e avisos não poderão revogar a lei.
Revogação da Lei
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é termo genérico, que indica a ideia de fim da existência da norma. Assim, após promulgada e publicada, a lei começa a obrigar as pessoas indefinidamente, até que outra lei a revogue. Nesse caso, a lei revogada deixa de surtir efeitos a partir do momento da entrada em vigor da lei nova.
Cumpre lembrar que a norma revogada, especificamente para os casos ocorridos enquanto esta ainda vigorava, terá obrigatoriedade, por força da garantia ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, hipótese na qual se verificará a chamada ultratividade de norma ou a eficácia residual desta.
A revogação é gênero, que contém duas espécies:
- (a) Ab-rogação: supressão total da norma anterior, por ter a nova lei regulado inteiramente a matéria, ou por haver entre ambas incompatibilidade explícita ou implícita;
- (b) Derrogação: que significa tornar sem efeito apenas parte de uma norma, caso em que a norma derrogada não perderá sua vigência, mas tão somente os dispositivos desta atingidos pela lei nova é que perderão a obrigatoriedade.
A revogação pode ser classificada, ainda, em:
- (a) Expressa: se a norma revogadora declarar qual a lei que está extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretender retirar;
- (b) Tácita: quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior, mesmo que nela não conste a expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
Repristinação da Lei
Quando o legislador revoga (como visto, revogação é tornar nula, sem efeito ou sem eficácia uma lei e é gênero, que contém duas espécies: ab-rogação e derrogação; ab-rogação é supressão total da norma anterior; derrogação torna sem efeito apenas parte da norma anterior) uma lei que revogou a anterior, surge uma questão: a norma que foi revogada será restabelecida, recuperando sua vigência, independentemente de declaração expressa?
Pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB – Dec. Lei 4.657/42), a lei revogadora de outra lei revogadora não terá efeito repristinatório sobre a velha norma abolida, a não ser que haja pronunciamento expresso da lei a esse respeito. Esse dispositivo legal contém duas normas:
- (a) proibição da repristinação, significando que a lei antiga não voltará a vigorar por força do aniquilamento da lei que a revogou;
- (b) restauração da antiga lei, quando a norma revogadora tiver perdido a vigência, desde que haja disposição expressa nesse sentido.
3.2 Conflitos de Leis no Tempo e Suas Soluções
É inegável que possam existir conflitos entre as normas, pois os órgãos jurídicos podem sim estabelecer normas que se contradigam, já que é impossível que o legislador conheça todas as normas que existem em nosso sistema jurídico e, também, devido ao dinamismo do Direito. Logo, é plausível a existência de conflitos entre as normas, hipótese em que se estará diante de normas antinômicas, ou de antinomia das normas.
Há duas espécies de antinomia, a real e a aparente. Há antinomia real