Crimes Eleitorais: Artigos Essenciais do Código Eleitoral
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Este documento detalha os principais crimes e infrações previstos no Código Eleitoral Brasileiro, abordando desde a inscrição fraudulenta até a falsificação de documentos e a propaganda irregular. Compreender essas disposições é fundamental para a integridade do processo democrático.
Crimes Relacionados à Inscrição e Alistamento
Art. 289 e 290 do CE: Inscrição Fraudulenta
Crimes que ocorrem fora do período eleitoral, no processo de inscrição do eleitor.
- Art. 289: Inscrever-se fraudulentamente como eleitor. Pena: reclusão de até 5 anos e multa.
- Art. 290: Induzir alguém a se inscrever como eleitor por meio de fraude. Pena: reclusão de até 2 anos e multa.
Art. 293: Perturbar ou Impedir Alistamento
Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento eleitoral. Pena: detenção de até 15 dias ou multa.
Crimes Relacionados ao Exercício do Voto e Trabalhos Eleitorais
Art. 295: Reter Título Eleitoral
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor. Pena: detenção de até 2 meses ou multa.
Art. 296: Promover Desordem Eleitoral
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. Pena: detenção de até 2 meses e multa.
Art. 297: Impedir o Exercício do Sufrágio
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Pena: detenção de até 6 meses e multa.
Crimes de Corrupção e Coação Eleitoral
Art. 299: Corrupção Eleitoral
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita. Pena: reclusão de até 4 anos e multa.
Art. 301: Coação ou Ameaça Eleitoral
Coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato. Pena: reclusão de até 4 anos e multa.
Crimes Contra a Liberdade e Sigilo do Voto
Art. 302: Concentração de Eleitores
Promover concentração de eleitores visando impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Inclui o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 309: Fraude do Voto
Votar ou tentar votar mais de uma vez. Pena: reclusão de até 3 anos.
Art. 312: Violar o Sigilo do Voto
Violar ou tentar violar o sigilo do voto (ex: observar o voto do eleitor na cabine). Pena: detenção de até dois anos.
Art. 317: Violar Sigilo da Urna
Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros (ex: tentar abrir a urna). Pena: reclusão de três a cinco anos.
Crimes Contra a Honra e Propaganda Eleitoral
Art. 323: Divulgação de Fatos Inverídicos
Divulgação de fatos inverídicos. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano ou multa.
Art. 324: Calúnia Eleitoral
Imputar falso e desonroso ato criminoso a alguém. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 325: Difamação Eleitoral
Atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, seja falso ou verdadeiro. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Art. 326: Injúria Eleitoral
Atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou decoro (ex: chamar de ladrão). Pena: detenção de 6 meses ou multa.
Art. 331 e 332: Inutilizar ou Impedir Propaganda Eleitoral
Constitui crime, punível com pena de detenção de até 6 meses ou multa.
Art. 335: Propaganda em Língua Estrangeira
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira. Pena: detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único: Além da pena cominada, a infração a este artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 337: Participação de Estrangeiro ou Não Eleitor
Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo de seus direitos políticos, de atividades partidárias, incluindo comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. Pena: detenção de até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único: Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Crimes Contra a Integridade do Processo Eleitoral
Art. 339: Destruir, Suprimir ou Ocultar Urna/Documentos
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição. Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único: Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 344: Recusar ou Abandonar Serviço Eleitoral
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. Pena: detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Crimes de Falsidade Documental Eleitoral
Art. 348: Falsificação de Documento Público Eleitoral
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º: Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 349: Falsificação de Documento Particular Eleitoral
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena: reclusão de até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350: Omissão ou Inserção de Declaração Falsa
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Pena: reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público; e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Parágrafo único: Se o agente da falsidade documental é funcionário público, a pena é agravada.
Art. 352: Reconhecimento Falso de Firma/Letra
Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais. Pena: reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.