Associações profissionais e prerrogativas sindicais

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Associações profissionais

  • As associações profissionais, antes de a CF prever a liberdade sindical (art. 8º), eram o embrião do sindicato, que não se constituiria antes desta fase prévia e preliminar de formação da associação.
  • O Ministério do Trabalho, após a CF, tem realizado o registro das entidades sindicais sem que tenham sido constituídas anteriormente como associações. O entendimento de que a norma do art. 512 da CLT — que permitia que a associação se tornasse um sindicato — não foi recepcionada pelo art. 8º da CF, que garante a liberdade de organização sindical, é pacífico na doutrina.

Prerrogativas dos sindicatos

  • São prerrogativas dos sindicatos, conforme art. 513 da CLT:
  • a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal, ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
  • b) Celebrar contratos coletivos de trabalho;
  • c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
  • d) Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e na solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
  • e) Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas.
  • Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
  • A representação dos sindicatos, garantia prevista na alínea a, foi consideravelmente ampliada pela CF/88.
  • (As normas dos arts. 195, §2º, e 872, parágrafo único, ambos da CLT, autorizavam a substituição processual pelos sindicatos, mesmo antes da CF/88, mas restrita aos associados da entidade sindical.)
  • A prerrogativa legal de celebração de contratos coletivos (alínea b) é interpretada como autorização para negociação coletiva. O termo "contrato coletivo" afastou-se de seu sentido original e hoje serve para designar os instrumentos normativos denominados acordos e convenções coletivas de trabalho (arts. 611 a 625 da CLT).
  • A autonomia relativa que os sindicatos tinham para a eleição de seus dirigentes, como se observa da extensa regulamentação do procedimento eleitoral (arts. 529 a 532 da CLT), após a CF/88, passou a ser respeitada de forma plena. Até então, a prerrogativa da alínea c deste artigo sofria intensa interferência estatal.

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