Atos Processuais no NCPC: Conceitos, Tipos e Requisitos
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1. Atos Processuais
Conceito
O processo apresenta-se, no mundo do direito, como uma relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve, por meio de sucessivos atos de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar solução ao litígio.
Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo por meio de atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. Há, ainda, acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana, que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo etc. Assim, é lícito dizer que “o processo é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios processuais”, como ensina Hélio Tornaghi.
Em consequência, fato processual seria todo acontecimento natural com influência sobre o processo, e ato processual toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo. Ou, como quer Chiovenda, são “atos jurídicos processuais os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é, os atos que têm por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual”.
Distinguem-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção.
Observa Calmon de Passos, com propriedade, que não há atos processuais praticados fora do processo, nem são atos processuais todos os atos praticados dentro do processo. Um mandato apud acta, por exemplo, não é ato processual, mas simples contrato regulado pelo direito civil, já que sua eficácia em nada difere do mandato outorgado extra-autos. Ato processual será aquele que o advogado praticar no processo com base no mandato ad judicia (a petição, a presença em audiência, o recurso etc.). Da mesma forma, a transação e o pagamento continuam sendo atos de direito material, apenas com efeitos reflexos sobre o processo. Não adquirem natureza diversa apenas porque praticados durante o processo. Ato processual será o uso desses atos materiais para obter a extinção do processo, como a arguição de transação e sua homologação pelo juiz, bem como a dedução, pela parte, da exceção de pagamento. Para, enfim, ter-se ato processual em sentido próprio, é necessário que o ato tenha sido praticado no processo, com efeito imediato sobre ele, e que somente possa ser praticado no processo.
Assim, a convenção arbitral, a eleição de foro e a convenção sobre ônus da prova, quando praticadas no bojo do contrato, antes de existir qualquer processo, não configuram ato processual nem negócio processual, por não terem incidência sobre processo algum em curso nem mesmo em preparação de ajuizamento. Ato processual haverá, portanto, apenas quando a parte se valer de alguma dessas convenções para produzir efeito na constituição, conservação, desenvolvimento ou modificação de uma relação processual concreta.
Forma dos atos processuais
Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz. É por meio da forma que a declaração de vontade adquire realidade e se torna ato jurídico processual.
Quanto à forma, os atos jurídicos em geral costumam ser classificados em solenes ou não solenes. Solenes são aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade. E não solenes são os atos de forma livre, i.e., que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito.
Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei.
“Entre os leigos” – advertia Chiovenda – “abundam censuras às formas judiciais, sob a alegação de que as formas ensejam longas e inúteis querelas, e frequentemente a inobservância de uma forma pode acarretar a perda do direito; e ambicionam-se sistemas processuais simples e destituídos de formalidades. A experiência, todavia, tem demonstrado que as formas são necessárias no processo tanto ou mais que em qualquer relação jurídica; sua ausência carreia a desordem, a confusão e a incerteza”.
Realmente, a forma, nos atos jurídicos mais importantes, é sempre instituída para segurança das partes, e não por mero capricho do legislador. O que se pode, razoavelmente, condenar é o excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas. A virtude está no meio-termo: a forma é valiosa e mesmo imprescindível na medida em que se faz necessária para garantir aos interessados o proveito a que a lei procurou visar com sua instituição. Por isso, as modernas legislações processuais não sacrificam a validade de atos por questões ligadas ao excessivo e intransigente rigor de forma, quando se relacionam com atos meramente instrumentais, como soem ser os do processo.
Sem se chegar ao extremismo da ausência de forma, que levaria ao caos e à inutilização do processo como meio hábil de composição dos litígios (pois é impossível conceber-se o processo desligado da forma), nosso Código faz, de maneira clara, prevalecer sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual. Assim, o art. 188 dispõe que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir”. Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver exigência de determinada solenidade, considerar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Para o Código, portanto, as formas que prescrevem são relevantes, mas sua inobservância não é causa de nulidade, a não ser que dela tenha decorrido a não consecução da finalidade do ato.
Quando, todavia, o texto legal cominar, expressamente, a pena de nulidade para a inobservância de determinada forma, como no caso das citações (art. 280), não incide a regra liberal do art. 188, de maneira que o ato não produzirá eficácia jurídica, ainda que a ciência da in ius vocatio tenha efetivamente chegado ao réu.
Sem embargo da ineficácia do ato solene praticado sem observância das formalidades necessárias, é possível supri-lo por outro que proporcione o efeito processual dele esperado (exemplo: o comparecimento espontâneo do réu ou do executado para se defender supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º).
A solenidade, em matéria de procedimento, está, em qualquer caso, sempre ligada à instrumentalidade do processo, de modo que somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é que se deve reconhecer-lhe a invalidade. O interesse público no procedimento não está localizado na forma, mas no objetivo a ser processualmente assegurado (isonomia das partes, contraditório, ampla defesa etc.).
É nesse sentido que se pode afirmar que o processo moderno está, cada vez mais, comprometido com a funcionalidade. Por seu intermédio, buscam-se efeitos predeterminados, de modo que os atos processuais se legitimam antes pelos resultados alcançados do que pelo rigor das formas procedimentais prescritas.
2. Atos das Partes
Conceito e classificação
Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual. Como todo ato jurídico, os atos processuais da parte consistem, na essência, em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais (NCPC, art. 200), que, em regra, são expressas, mas que podem, às vezes, se manifestar de forma tácita ou implícita.
Couture os classifica em atos de obtenção e atos dispositivos. Os primeiros procuram obter do órgão jurisdicional a satisfação de uma pretensão manifestada nos autos; e os últimos têm por objetivo criar, modificar ou extinguir situações processuais.
Os atos de obtenção, por sua vez, compreendem:
- (a) atos de petição, também denominados atos postulatórios, que consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula uma providência ou um ato processual específico;
- (b) atos de afirmação, que também podem ser denominados atos reais, são os que a parte não postula e sim age materialmente, criando situações concretas;
- (c) atos de prova, ou atos de instrução, são aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados.
Quanto aos atos dispositivos, também chamados de atos de causação, podem ser subdivididos em:
- (a) atos de submissão: quando a parte se submete à orientação imprimida pelo outro litigante ou reconhece a procedência do pedido;
- (b) atos de desistência: quando há desistência do processo ou renúncia ao direito nele postulado;
- (c) atos de transação: representam atos bilaterais realizados pelas partes sob a forma de acordos processuais.
Eficácia dos atos das partes
Dispõe o art. 200 do NCPC que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Isso quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único).
Petições e autos suplementares
Ao entregar em cartório suas petições e documentos, as partes têm direito a recibo passado pelo escrivão (NCPC, art. 201). No regime atual, com o processo eletrônico, a figura dos autos suplementares perdeu grande parte de sua razão de ser, embora o NCPC ainda mencione sua possibilidade no art. 712 para casos de restauração de autos.
Cotas marginais e interlineares nos autos
Aos advogados é assegurado o direito de manusear os autos, mas é proibido lançar neles cotas marginais ou interlineares (NCPC, art. 202). Caso ocorra, o juiz mandará riscar as anotações e imporá multa de meio salário mínimo.
3. Pronunciamentos do Juiz
Atividade processual do juiz
O juiz pratica atos de duas naturezas: decisórios (com conteúdo de deliberação) e não decisórios (função administrativa ou de polícia judicial). Conforme o art. 203 do NCPC, os pronunciamentos do juiz consistem em:
- Sentenças: pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º);
- Decisões interlocutórias: pronunciamentos de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença (art. 203, § 2º);
- Despachos: pronunciamentos que visam apenas dar andamento ao processo, sem conteúdo decisório (art. 203, § 3º).
Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (art. 204).
Forma dos atos decisórios
Os atos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes (art. 205). Devem conter relatório, fundamentação e dispositivo, conforme o art. 489, ressalvados os despachos e decisões interlocutórias simples que dispensam o relatório completo.
4. Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
O escrivão ou chefe de secretaria é o principal auxiliar do juiz, encarregado da documentação, comunicação e movimentação do processo (art. 152, NCPC). Seus atos incluem:
- Autuação: montagem do processo com capa e identificação;
- Termos processuais: juntada, vista, conclusão e recebimento;
- Atos de comunicação: citações e intimações.
Toda documentação do escrivão goza de fé pública e presunção de veracidade.
5. Requisitos dos Atos Processuais
Os requisitos para validade dos atos dividem-se em:
- Modo: devem ser redigidos em língua portuguesa (art. 192) e, em regra, são públicos, salvo segredo de justiça (art. 189);
- Lugar: praticados ordinariamente na sede do juízo (art. 217), com exceções para depoimentos especiais ou perícias externas;
- Tempo: realizados em dias úteis, das 6h às 20h (art. 212).
Férias forenses: Durante as férias, não se praticam atos processuais, ressalvadas as exceções legais (tutelas de urgência, etc.). A superveniência de férias suspende o curso dos prazos (art. 220).