Responsabilidade Civil: Contratual vs Extracontratual

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Diferença entre responsabilidade extracontratual e contratual

O que diferencia a extracontratual da contratual é a natureza do dever jurídico violado: se se viola em razão do contrato ou negócio unilateral, trata-se de responsabilidade contratual; se se viola em razão de imposição da lei, trata-se de responsabilidade extracontratual (teoria dualista).

Teoria monista

A teoria monista não admite a distinção entre contratual e extracontratual, pois confundem-se seus efeitos. Se se descumpre dever jurídico contratual ou legal, a consequência é a mesma: indenizar a vítima. Na contratual, a culpa está no próprio ato de descumprir o contrato. Logo, a vítima não precisa provar a culpa, pois a culpa já está no próprio ato de não cumprir (por exemplo, não pagar): é a própria conduta contratual. Na responsabilidade extracontratual, a vítima tem que provar a culpa do agente. Aqui não há presunção de culpa. A culpa é mais difícil de provar na extracontratual e não se pode pré-fixar perdas e danos. Na contratual isso é possível, através de cláusula penal.

Início dos juros

No ato ilícito contratual, os juros começam a correr a partir da interpelação judicial ou extrajudicial. Na extracontratual, é no momento em que ocorre o ato ilícito.

Exemplo: contrato de transporte

No caso do contrato de transporte, se o condutor atravessar o sinal vermelho e causar acidente, lesionando o passageiro, há descumprimento do contrato, pois deve transportar o passageiro em segurança. O fato de ter atravessado o sinal vermelho é também um descumprimento da lei. Nesse caso, a responsabilidade será contratual ou extracontratual? Sempre que o contrato for inexecutado, mesmo havendo também um ilícito legal, prevalece a responsabilidade civil contratual.

Quanto ao fundamento: Subjetiva

Subjetiva: ato ilícito cujo fundamento está na conduta culposa. Conforta sua justificativa na conduta culpável. Exemplo: indivíduo que atravessa o sinal vermelho e causa acidente — agiu com culpa. Não queria o acidente, mas assumiu o risco de produzi-lo; desrespeitou a lei, não atendeu o sinal de trânsito — conduta culposa. Ele quis a conduta, não o dano (culpa, stricto sensu). Nesse caso é uma ação comissiva: imprudência — é o agir desajustado. Negligência — é o não agir quando deveria agir. Imperícia: falta de técnica para exercer determinada atividade ou trabalho.

Quatro requisitos para se configurar ato ilícito

Antijuridicidade: toda ação ou omissão humana contrária ao ordenamento jurídico. Aqui não importa a intenção do agente; apenas analisa-se se é uma conduta que ofende o ordenamento jurídico. É o aspecto objetivo da ilicitude, pois só olha os fatos.

Culpabilidade: analisa-se o fato pensando no elemento subjetivo. A conduta está formada por culpa ou dolo? Não basta o ato ser antijurídico; deve ser também culposo. A culpabilidade compõe o aspecto subjetivo — é necessária a culpa. A quem posso atribuir essa culpa? Está restrita, conforme art. 5º, à partir da maioridade (18 anos).

Dano: todo prejuízo sofrido por uma pessoa em qualquer bem ou interesse juridicamente protegido. Pode-se ofender o patrimônio (dano patrimonial), ou então a dignidade e os direitos da personalidade (dano moral). Dano estético: afetamento ao aspecto físico da pessoa.

Imputabilidade: atribuir a conduta danosa a uma pessoa capaz. (Incapaz é inimputável). Exemplo: indivíduo dirige acima da velocidade e não causa dano a ninguém — na esfera civil não houve dano, não responde. Na esfera administrativa, enseja multa. Na esfera penal (crime), pode haver exposição ao risco da vida de outrem.

Responsabilidade objetiva

Objetiva: responsabilidade civil sem culpa — haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Exemplo: contrato de transporte com determinada empresa — obrigação de fazer. Para ser transportado a determinado lugar: obrigação de resultado — o devedor é exonerado apenas se alcançar o fim pretendido pelo credor — chegar ao seu destino são e salvo. A empresa se responsabiliza e pode ser obrigada a indenizar independentemente de culpa. Deve indenizar mesmo não praticando ato ilícito. Ocasionando-se um dano, mesmo sem culpa, nasce o dever de indenizar. Basta uma conduta que ocasione um dano, mesmo que seja uma conduta lícita.