Introdução ao Direito Civil: Conceitos e Fundamentos

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Finalidade do Direito

Regulamentar a sociedade civil, a fim de evitar distúrbios sociais.

Direito x Moral

O Direito determina normas e condutas, com a realização de atos de forma coercitiva. A Moral apenas encerra normas e condutas não condicionadas à obrigatoriedade.

Direito Natural e Direito Positivo

  • Natural: É aquele que acontece sozinho (ex.: vida). Não precisa de leis para restringir; é universal e imutável, sendo mais importante que o positivo.
  • Positivo: É o que está escrito na lei; é regional e mutável. O direito positivo deve buscar sua base no direito natural.

Direito Público e Direito Privado

  • Público: Trata de relações jurídicas entre o Estado e outro sujeito.
  • Privado: Regulamenta situações entre indivíduos, ressalvando situações jurídicas determinadas por normas de ordem pública.

Escolas do Direito

O Direito Romano-Germânico é baseado em leis positivas, ao passo que o sistema Common Law é baseado em precedentes.

Lei (Fonte Primária do Direito)

É uma norma geral, abstrata e permanente, dotada de sanção, emanada por autoridade competente, obrigatória e escrita.

Princípio da Subsunção

É a aplicação do direito em virtude da subsunção do fato à norma jurídica.

Fontes do Direito

São fontes do direito a analogia, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito.

Direito Civil: Parte Geral

  • Pessoas: Entes naturais ou jurídicos que têm capacidade para aquisição de direitos e obrigações na ordem civil.
  • Bens: Coisas suscetíveis de aquisição pelo sujeito de direito.
  • Fatos Jurídicos: Acontecimentos que têm relevância para o direito, podendo ser naturais ou humanos.

Direito Civil: Parte Especial

  • Direitos e obrigações: Relações jurídicas de crédito e débito decorrentes de contrato, ato ilícito ou da lei.
  • Direito dos contratos: Dedica-se a regulamentar as atividades derivadas das relações contratuais.
  • Direitos Reais: Trata da forma de aquisição, uso, fruição e disposição dos bens.
  • Direitos de família: Trata da formação, deveres e extinção dos vínculos familiares.
  • Direito das Sucessões: Cuida da transferência de bens do falecido, por disposição de última vontade (testamento) ou pela lei (vocação hereditária).

Conceito e Importância do Direito Civil

É o ramo do direito que trata das relações entre particulares em aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Pessoa Natural

É o ser humano considerado como um indivíduo, diante de suas peculiaridades e características. A capacidade de direito tem início com o nascimento, momento a partir do qual passará a ter direitos e obrigações na ordem civil.

Direito do Nascituro

  • Extrapatrimoniais: Considerados adquiridos desde o momento da concepção.
  • Patrimoniais: Condicionados ao nascimento com vida, sendo, portanto, uma condição suspensiva.

Capacidade de Fato

Capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil.

Incapacidade

  • Restrições: O absolutamente incapaz não pode praticar, por si só, os atos da vida social.
  • Forma de praticar os atos: O absolutamente incapaz deverá ser devidamente representado para a produção de atos jurídicos válidos.
  • Consequência: O ato praticado sem a devida representação será considerado nulo.

Incapacidade Relativa

Conceito: Quando houver possibilidade de praticar atos jurídicos mediante assistência de quem de direito.

Situações

  • Maior de 16 e menor de 18 anos: Poderão praticar alguns atos da vida civil desde que assistidos.
  • Dependentes químicos: Em caso de dependência, a pessoa deve passar por procedimento de interdição, determinando o grau de sua consciência.
  • Causa transitória: Impedido de emitir manifestação de vontade válida.
  • Pródigos: Pessoas que dilapidam o patrimônio por não terem consciência dos gastos realizados.
  • Indígenas:
    • Isolados: Absolutamente incapaz.
    • Em vias de integração: Relativamente incapaz.
    • Integrados: Absolutamente capaz.

Emancipação

  • Conceito: Aquisição da capacidade antes da idade legal, podendo ser realizada, em regra, a partir dos 16 anos.
  • Voluntária: Realizada por concessão dos pais, independentemente de autorização judicial.
  • Judicial: Menores sob tutela podem ser emancipados mediante autorização judicial.
  • Casamento: Mediante autorização dos pais, o menor será emancipado.
  • Emprego público: Representando o Estado, deve ser emancipado.
  • Colação de grau: Situações raras que devem ser autorizadas de forma especial.
  • Estabelecimento empresarial: Desde que a pessoa tenha rendimento suficiente decorrente dele, poderá ocorrer a emancipação.
  • Relação de trabalho: Mediante pagamento suficiente para a manutenção de suas necessidades, possibilitará a emancipação do menor.