Introdução ao Direito Civil: Conceitos e Fundamentos
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Finalidade do Direito
Regulamentar a sociedade civil, a fim de evitar distúrbios sociais.
Direito x Moral
O Direito determina normas e condutas, com a realização de atos de forma coercitiva. A Moral apenas encerra normas e condutas não condicionadas à obrigatoriedade.
Direito Natural e Direito Positivo
- Natural: É aquele que acontece sozinho (ex.: vida). Não precisa de leis para restringir; é universal e imutável, sendo mais importante que o positivo.
- Positivo: É o que está escrito na lei; é regional e mutável. O direito positivo deve buscar sua base no direito natural.
Direito Público e Direito Privado
- Público: Trata de relações jurídicas entre o Estado e outro sujeito.
- Privado: Regulamenta situações entre indivíduos, ressalvando situações jurídicas determinadas por normas de ordem pública.
Escolas do Direito
O Direito Romano-Germânico é baseado em leis positivas, ao passo que o sistema Common Law é baseado em precedentes.
Lei (Fonte Primária do Direito)
É uma norma geral, abstrata e permanente, dotada de sanção, emanada por autoridade competente, obrigatória e escrita.
Princípio da Subsunção
É a aplicação do direito em virtude da subsunção do fato à norma jurídica.
Fontes do Direito
São fontes do direito a analogia, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito.
Direito Civil: Parte Geral
- Pessoas: Entes naturais ou jurídicos que têm capacidade para aquisição de direitos e obrigações na ordem civil.
- Bens: Coisas suscetíveis de aquisição pelo sujeito de direito.
- Fatos Jurídicos: Acontecimentos que têm relevância para o direito, podendo ser naturais ou humanos.
Direito Civil: Parte Especial
- Direitos e obrigações: Relações jurídicas de crédito e débito decorrentes de contrato, ato ilícito ou da lei.
- Direito dos contratos: Dedica-se a regulamentar as atividades derivadas das relações contratuais.
- Direitos Reais: Trata da forma de aquisição, uso, fruição e disposição dos bens.
- Direitos de família: Trata da formação, deveres e extinção dos vínculos familiares.
- Direito das Sucessões: Cuida da transferência de bens do falecido, por disposição de última vontade (testamento) ou pela lei (vocação hereditária).
Conceito e Importância do Direito Civil
É o ramo do direito que trata das relações entre particulares em aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Pessoa Natural
É o ser humano considerado como um indivíduo, diante de suas peculiaridades e características. A capacidade de direito tem início com o nascimento, momento a partir do qual passará a ter direitos e obrigações na ordem civil.
Direito do Nascituro
- Extrapatrimoniais: Considerados adquiridos desde o momento da concepção.
- Patrimoniais: Condicionados ao nascimento com vida, sendo, portanto, uma condição suspensiva.
Capacidade de Fato
Capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Incapacidade
- Restrições: O absolutamente incapaz não pode praticar, por si só, os atos da vida social.
- Forma de praticar os atos: O absolutamente incapaz deverá ser devidamente representado para a produção de atos jurídicos válidos.
- Consequência: O ato praticado sem a devida representação será considerado nulo.
Incapacidade Relativa
Conceito: Quando houver possibilidade de praticar atos jurídicos mediante assistência de quem de direito.
Situações
- Maior de 16 e menor de 18 anos: Poderão praticar alguns atos da vida civil desde que assistidos.
- Dependentes químicos: Em caso de dependência, a pessoa deve passar por procedimento de interdição, determinando o grau de sua consciência.
- Causa transitória: Impedido de emitir manifestação de vontade válida.
- Pródigos: Pessoas que dilapidam o patrimônio por não terem consciência dos gastos realizados.
- Indígenas:
- Isolados: Absolutamente incapaz.
- Em vias de integração: Relativamente incapaz.
- Integrados: Absolutamente capaz.
Emancipação
- Conceito: Aquisição da capacidade antes da idade legal, podendo ser realizada, em regra, a partir dos 16 anos.
- Voluntária: Realizada por concessão dos pais, independentemente de autorização judicial.
- Judicial: Menores sob tutela podem ser emancipados mediante autorização judicial.
- Casamento: Mediante autorização dos pais, o menor será emancipado.
- Emprego público: Representando o Estado, deve ser emancipado.
- Colação de grau: Situações raras que devem ser autorizadas de forma especial.
- Estabelecimento empresarial: Desde que a pessoa tenha rendimento suficiente decorrente dele, poderá ocorrer a emancipação.
- Relação de trabalho: Mediante pagamento suficiente para a manutenção de suas necessidades, possibilitará a emancipação do menor.