Atributos da Personalidade e Contratos

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COMO FUNCIONA O ATRIBUTO NAME DE PERSONALIDADE?

NOME: Consiste na pilha e patronímico ou sobrenome. É a designação utilizada para identificar uma pessoa na vida social e jurídica. É um bem extra-econômico, indivisível, inalienável, imprescritível, irrevogável e imutável (RG).

NACIONALIDADE (23) - Como atributo da personalidade?

NACIONALIDADE: A ligação entre uma pessoa e um determinado Estado, estabelecendo direitos e obrigações recíprocos entre o Estado e o indivíduo.

Art. 56 "Os chilenos são os que a Constituição declara como tal. Os demais são estrangeiros."

Art. 10 Constituição: Destaca as maneiras de adquirir a nacionalidade chilena:

(24) - Como você obtém a nacionalidade?

A nacionalidade é adquirida:

  • Por ter nascido em território chileno (ius solis).
  • Sendo filho de funcionário público em serviço efetivo para a República, de origem estrangeira (ius sanguinis).
  • Por carta de naturalização.
  • Por graça especial de lei de nacionalização.

CAPACIDADE (25) - Como atributo da personalidade?

CAPACIDADE: O poder de ser sujeito de relações jurídicas; a capacidade legal para ter direitos e o direito de exercê-los.

Distinguimos a capacidade de gozo (para o gozo dos direitos) e de exercício (sufrágio).

A capacidade é a regra geral e a incapacidade é a exceção.

(26) - Referente aos deficientes?

Pode ser absoluta ou relativa.

É absoluta em caso de: loucura, pré-púbere (masculino - 14 anos e feminino - 12 anos) e surdos-mudos que não podem ser entendidos por escrito.

É relativa no caso de: criança e menores que estão sob interdição para gerir os seus próprios bens.

(27) - Qual é o domicílio?

DOMICÍLIO: A sede jurídica da pessoa para exercer seus direitos e cumprir suas obrigações. Consiste em residência, em conjunto com reais ou presumidos, da intenção de permanecer nela (artigo 59º CC).

É dividido em político (Chile): os chilenos têm domicílio no Chile; os estrangeiros, pelo fato de viverem no Chile. E civil (Rua Cuevas 550). Quem tem domicílio no Chile, necessariamente, enfrenta os desafios políticos no Chile.

(28) - Qual é o estado civil?

ESTADO CIVIL: Seção 304 "O estado civil é a qualidade de um indivíduo que lhe permite o exercício de determinados direitos ou contrair certas obrigações civis."

Outra definição: "É a qualidade consistente que um indivíduo ocupa na sociedade, resultante principalmente de relações de família."

(29) - Quais são as fontes do estado civil?

As fontes são:

  1. Fatos jurídicos: idade, nascimento e morte.
  2. Atos jurídicos: casamento, legitimação, reconhecimento voluntário de filhos naturais.
  3. Decisões judiciais: como o decreto de nulidade do matrimônio, o reconhecimento forçado de um filho ilegítimo.

(31) - Quais são os atos jurídicos?

Atos jurídicos são atos humanos voluntários e conscientes, destinados a produzir um determinado efeito jurídico pretendido pelo autor; podem ser uni ou bilaterais.

(32) - Taxonomia dos atos jurídicos:

  1. Quanto ao tempo em que produzirão seus efeitos:
    • Inter vivos: não necessitam da morte de seu autor para produzir efeitos (ex: locação).
    • Causa mortis: a morte é necessária para produzir efeitos (ex: testamento).
  2. Quanto a saber se seus efeitos ocorrem imediatamente:
    • Instantâneos: todos os seus efeitos ocorrem imediatamente (ex: venda).
    • Sucessivos: seus efeitos são produzidos no tempo (ex: locação).
  3. Devido à natureza do ato:
    • Reais: quando para sua perfeição é necessária a tradição (entrega) da coisa em questão.
    • Solenes: dependem de formalidades para sua perfeição.
    • Consensuais: são aperfeiçoados por mero consentimento.
  4. Como se podem subsistir por si próprios:
    • Principais: não precisam de outro contrato para sua subsistência.
    • Acessórios: só existem em acessório a outro (ex: penhor de vestuário).
  5. Quanto à reciprocidade de benefícios:
    • Gratuitos: apenas uma das partes se compromete (ex: doação).
    • Onerosos: ambas as partes se comprometem (ex: compra e venda).

(33) - Quais os elementos de um ato jurídico?

Os elementos são essenciais, naturais e acidentais.

Essenciais: são a essência de um contrato; sem eles, não há efeito ou degenera em outro contrato.

Naturais: são da natureza de um contrato, não sendo essenciais; pertencem sem cláusula especial. Parte sem estipulação das partes, fontes do direito (ex: obrigações do vendedor).

Acidentais: são aqueles que não são essenciais nem pertencem naturalmente e que são adicionados por meio de disposições especiais.

(34) - Condições de existência e validade dos atos jurídicos?

A doutrina distingue entre requisitos de existência e validade; sem o primeiro, o ato não existiria; sem o último, sofreria de um vício.

Requisitos de existência:

  • Vontade
  • Objeto
  • Causa
  • Formalidades, nos casos em que a lei as exige.

Requisitos de validade (para que o ato seja válido - Art. 1445):

  • Capacidade das partes
  • Vontade (consentimento) livre de vícios (erro, força e fraude)
  • Objeto lícito
  • Causa lícita

CONTRATOS

(35) - Quais são os princípios gerais do contrato?

Os princípios gerais do contrato são os seguintes:

  • Liberdade de contratar (arts. 12, 1445, 1437, 1450, 1444, etc. CC)
  • Boa-fé (art. 1546)
  • Reparação do enriquecimento sem causa (art. 1578)
  • Disclaimer

(36) - O que é um contrato?

  1. Contrato é o acordo de vontades destinado a criar obrigações.
  2. Conceito legal: Art. 1438 "Acordo ou contrato é o ato pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a outra ou outras a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Cada parte pode ser uma ou muitas pessoas."

(37) - Qual a diferença entre convenção e contrato?

Convenção e acordo não são a mesma coisa. A diferença é que a convenção pode criar, modificar ou extinguir uma obrigação (ex: quando se acorda um novo prazo de um contrato), enquanto o contrato serve apenas para criar obrigações (ex: locação, seguro, etc.).

(38) - Como os contratos são classificados?

Os contratos podem ser classificados como: 1) unilaterais e bilaterais; 2) gratuitos e onerosos; 3) comutativos e aleatórios; 4) principais e acessórios; 5) nominados e inominados; 6) reais, consensuais e solenes.

(39) - O que é contrato unilateral e bilateral?

O contrato é unilateral quando apenas uma das partes se obriga à outra (ex: mútuo - empréstimo de dinheiro). É bilateral quando as partes se obrigam mutuamente (ex: compra e venda, locação, sociedade, etc.).

(40) - O que é contrato principal ou acessório?

O contrato é principal quando subsiste sozinho (a maioria), sem a necessidade de outra convenção. É acessório quando está a serviço do cumprimento de uma obrigação, não podendo subsistir sem ela e seguindo seu destino (ex: hipoteca, fiança e garantias em geral).

(41) - O que são contratos reais, consensuais e solenes?

É consensual quando aperfeiçoado pelo mero consentimento das partes. É solene quando, para sua perfeição, devem ser observadas formalidades (ex: escritura pública de imóveis, casamento civil). É real quando, para sua perfeição, exige-se a entrega da coisa prometida.

(44) - Qual é a lei suprema sobre interpretação dos contratos?

Prevalece a intenção real declarada. "Conhecida claramente a intenção das partes, deve prevalecer sobre a expressão literal."

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