Atributos da Personalidade e Pessoas
Assuntos da Lei: Atributos da Personalidade
Pessoas: Conceito e Classificação
Artigo 55º: "São pessoas todos os indivíduos da espécie humana, independentemente da sua idade, sexo, raça ou status."
Pessoa ou entidade é todo ser capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
Estas podem ser: Naturais (humanas) ou Jurídicas (ficção legal ou moral).
Pessoas Singulares
a) Existência Natural, Morte Natural e Existência Legal.
b) Morte Presumida.
- Existência Natural: (art. 75º) A lei protege a vida do nascituro (por exemplo, suspendendo a punição de mulheres grávidas).
- Presunção de Concepção: (Art. 76º) "Do momento do nascimento presume-se a concepção, de acordo com a seguinte regra: (não menos de 180 dias, nem mais de 300 dias contados retroativamente).
- Existência Legal: (Art. 74º) "A existência legal de cada pessoa começa no nascimento, isto é, com a separação total da mãe."
Considera-se como não tendo existido, a lei diz: "Se morrer no útero, se morrer antes da separação da mãe ou se não sobreviver nem um momento à separação."
Fim da Existência da Pessoa
- Ocorre principalmente pela Morte Natural: A morte é a cessação das funções vitais do indivíduo.
Provas: Certidão de óbito.
Artigo 78º: "A pessoa termina com a morte natural."
Hoje também se fala da morte clínica, onde a vida é mantida artificialmente, mas não há consciência ou processo intelectual. Para verificar a morte clínica, são realizados dois eletroencefalogramas.
Comorientes: art. 79º: presunção de morte de vários indivíduos em um só evento, sem que se possa determinar qual deles sobreviveu aos outros.
- Efeitos da Morte: Sobre a Lei de Herança, gerando o status de viúvo ou viúva, os direitos pessoais são extintos, extingue o contrato ou a confiança "intuitu personae", leva à emancipação, etc.
- Morte Presumida: É decretada pelo Juiz Civil.
Aplica-se à pessoa que desapareceu e sobre a qual não há notícias.
A morte presumida compreende três períodos:
- Mera Ausência: Regra geral, 5 anos. Exceção: 1 ano, se o desaparecimento ocorreu em um terremoto ou desastre, ou 6 meses no desaparecimento de um navio ou aeronave. Efeito: nomeação de um curador dos bens.
- Posse Provisória dos Bens: Não se aplica se o desaparecimento ocorrer em casos de emergência. Nestes casos, concede-se imediatamente a posse definitiva dos bens do falecido.
- Posse Definitiva dos Bens: É uma consequência da declaração de morte presumida.
Para que a morte presumida seja declarada, é necessário:
- Comprovar a ausência.
- Publicar a ausência três vezes no Diário Oficial.
- Ouvir o defensor do ausente.
- Que o tempo tenha decorrido (6 meses, 1 ou 5 anos).
- Que tenham decorrido pelo menos três meses desde a última citação.
- Que a decisão seja publicada no Diário Oficial.
- É essencial determinar o dia da morte presumida. Por regra geral, será o último dia dos dois primeiros anos a contar da data das últimas notícias. Exceção:
Quando o falecido se encontrar em casos de emergência: o dia será o do evento (campanha militar, naufrágio, terremoto ou calamidade).
Atributos das Pessoas Naturais
- Capacidade
- Patrimônio
- Nacionalidade
- Domicílio
- Nome
- Estado Civil
Estas são qualidades inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de o ser, e são de grande importância para o tráfego jurídico.
1. Nome: Nome de batismo e sobrenome. É a designação utilizada para identificar uma pessoa social e juridicamente. É um bem extrapatrimonial, indivisível, inalienável, imprescritível, intransmissível (regra geral), impenhorável e imutável.
Excepcionalmente, pode ser alterado, desde que:
- Prejudique moral ou materialmente a pessoa.
- Posse notória de outro nome por mais de cinco anos na vida civil.
- Quando o registro não indicar uma filiação ilegítima. (Conclusão)
2. Patrimônio: Conjunto de direitos e obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária.
Características: a) universalidade jurídica; b) inalienável; c) imprescritível; d) impenhorável; e) transmissível; f) origem legal.
3. Nacionalidade: É o vínculo jurídico com um Estado, que estabelece direitos e obrigações entre o Estado e os governados.
Art. 56º: "São chilenos os que a Constituição declara como tal. Os demais são estrangeiros."
Art. 10º da Constituição: Identifica quatro formas de adquirir a nacionalidade chilena:
- Por ter nascido em território chileno (ius solis).
- Filho de funcionário público em serviço efetivo para a República nascido no estrangeiro (ius sanguinis).
- Por carta de nacionalização.
- Por graça especial de lei de nacionalização.
No Chile, a lei não reconhece diferenças entre chilenos e estrangeiros na área civil. Exceções:
- Decreto-Lei nº 1939: Limita os direitos de propriedade em áreas fronteiriças.
- Estrangeiros não domiciliados não podem ser testemunhas de um testamento ou casamento.
4. Capacidade: Aptidão para ser sujeito de relações jurídicas. É a capacidade legal para ter direitos e poder exercê-los.
Distinguem-se a capacidade de gozo (ter direitos) e a capacidade de exercício (exercer os direitos).
A capacidade é a regra geral. "Toda pessoa é legalmente capaz, exceto aquelas que a lei declara incapazes" (Art. 1446º do Código Civil). A incapacidade é a exceção e pode ser absoluta ou relativa.
É absoluta no caso de: Impúberes (homem menor de 14 anos e mulher menor de 12 anos), dementes e surdos-mudos que não conseguem se fazer entender por escrito.
É relativa no caso de: Menores adultos e pródigos que estejam sob interdição de administrar seus próprios bens.
As pessoas são plenamente capazes aos 18 anos.
5. Domicílio: É a sede jurídica da pessoa para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações. Consiste na residência (elemento material), acompanhada, real ou presumidamente, da intenção (elemento psicológico) de permanecer nela (art. 59º do Código Civil).
Divide-se em:
- Domicílio Político (Chile): Os chilenos têm domicílio político. Os estrangeiros, pelo fato de viverem no Chile, também.
- Domicílio Civil (Rua, número, etc.): Quem tem domicílio político no Chile, necessariamente, tem domicílio civil.
Morada ou Habitação: Relação de fato com um lugar, geralmente acidental (hotel), casual ou temporária.
Residência: Permanência física de uma pessoa em um determinado local, de forma mais permanente e estável. A simples residência servirá como domicílio legal em relação a pessoas que não tenham domicílio legal em outro lugar (Art. 68º).
Ânimo de Domicílio: É a intenção da pessoa de fazer do lugar de sua residência a sede de sua vida social e jurídica.
Presunção de domicílio:
- Presunções Positivas:
Artigo 64º: "Presume-se a intenção de permanecer e ter domicílio em um lugar, pelo fato de abrir nele um estabelecimento comercial para administrá-lo pessoalmente; por aceitar cargos de conselho, ou um emprego fixo de longa duração, e por outras circunstâncias semelhantes."
- Presunções Negativas:
Artigo 63º: "...se tiver domicílio em outra parte ou se, pelas circunstâncias, parecer que a residência é acidental, como a do viajante, ou a de quem exerce uma comissão temporária, ou a de quem se dedica a algum tráfego ambulante."
Tipos de Domicílio:
- Pode haver domicílio geral, para todas as relações jurídicas, e domicílio especial, para determinadas relações jurídicas. (Ex: Atuar perante um tribunal).
- Pode ser legal, imposto por lei (ex: para aqueles que vivem sob o poder familiar ou interdição); convencional, fixado por acordo em contrato ou atos judiciais extrajudiciais que dão origem a um contrato; ou real, que é a residência acompanhada da intenção real ou presumida de permanecer nela.
Importância do Domicílio: Determina o local onde normalmente se exercem os direitos e se cumprem as obrigações.
O pagamento deve ser feito, por exemplo, no domicílio do devedor; a sucessão abre-se no último domicílio do falecido; em matéria processual, determina a competência, etc.
6. Estado Civil: Artigo 304º: "O estado civil é a qualidade de um indivíduo, que o habilita para exercer certos direitos e contrair certas obrigações civis."
Outra definição: "É a qualidade permanente que um indivíduo ocupa na sociedade, derivada principalmente de seus laços familiares."
É uma questão de ordem pública.
Fontes do estado civil:
- Fatos jurídicos: Nascimento, idade e morte.
- Atos jurídicos: Casamento, legitimação, reconhecimento voluntário de filhos.
- Decisões judiciais: Como o decreto de nulidade do casamento ou o reconhecimento forçado de filiação.
Provas: Certidões ou assentos do Registro Civil.
Para mais informações:
- Código Civil, Livro Primeiro, Título Preliminar, Arts. 1-94 (Internet).
- Constituição da República, Arts. 1-23 e 63-75.