Audiência de Instrução e Revelia no Processo do Trabalho

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Imagine que o advogado do autor requereu o depoimento pessoal do réu e a prova testemunhal, mas não comparece à audiência de instrução. Nesse caso, o juiz poderá dispensar ou indeferir as provas pleiteadas pelo advogado ausente. Caso o magistrado não indefira de ofício, o advogado do réu pode solicitar o indeferimento das provas pedidas pelo autor, fundamentando-se na sua ausência (Art. 453, §2º, CPC).

Observação: A prova documental não entra nesta regra, somente a prova oral.

Resumo do Procedimento

  • Sempre teremos no Processo do Trabalho, primeiramente, uma audiência de conciliação. Se houver acordo, o processo se encerra; se não houver conciliação ou houver necessidade de prova oral, realiza-se a audiência de instrução.
  • Quando há perícia, o juiz não marca a instrução na audiência de conciliação; as partes devem ser pessoalmente intimadas posteriormente.
  • Na audiência de conciliação, ocorre a notificação (citação) para a audiência de instrução, que deve ser sempre pessoal. As partes devem ser intimadas pessoalmente, pois é na instrução que prestarão seus depoimentos.
  • Nos casos em que uma empresa é ré, se o endereço estiver correto e houver alguém para receber a citação, entende-se que ela foi devidamente citada.
  • Na audiência de instrução, ocorrem os depoimentos pessoais, das testemunhas, dos peritos e dos assistentes técnicos.

Consequências do Não Comparecimento

  • Se o autor for intimado pessoalmente e não comparecer à audiência de instrução, ocorre a confissão quanto aos fatos alegados pelo réu.
  • Se o réu for intimado pessoalmente e não comparecer, ocorre a revelia em relação aos fatos que poderiam ser apresentados na defesa.
  • Se o autor ou o réu não forem intimados pessoalmente e não comparecerem, e a parte contrária desejar o depoimento do ausente, o juiz deve suspender a audiência e designar nova data. Contudo, se a parte contrária dispensar o depoimento, a audiência prossegue normalmente.
  • O depoimento pessoal busca a confissão e a identificação de contradições (Art. 343, CPC).
  • O advogado não pode atuar como preposto.

Adiamento da Audiência (Art. 453, CPC)

Se o autor falta, ocorre a confissão; se o réu falta, a revelia. Por isso, havendo um problema justificado, o ideal é o adiamento da audiência para evitar tais penalidades.

Formas de Adiamento:

  1. Por convenção das partes: Ocorre quando ambos os advogados, via petição, pedem o adiamento. Isso pode ser feito apenas uma vez e o juiz não é obrigado a aceitar.
  2. Por motivo justificado: Quando partes, testemunhas ou peritos não podem comparecer por um motivo plausível e comprovado.
  • Não faz sentido adiar audiência se a parte não foi intimada pessoalmente, pois ela não sofreria confissão ou revelia, já que não tinha a obrigação legal de comparecer.
  • A parte tem a obrigação de levar a testemunha à audiência de instrução independentemente de intimação. Se a testemunha faltar, o juiz pode adiar o ato para ouvir apenas ela ou para colher todos os depoimentos (Arts. 821 e 825, parágrafo único, CLT).
  • Na Justiça do Trabalho, não é necessário arrolar testemunhas previamente; as partes podem levá-las diretamente à audiência (inaplicabilidade do Art. 407 do CPC).
  • O momento para apresentar a testemunha é a audiência de instrução.
  • O advogado pode apresentar o rol na audiência de conciliação e pedir a intimação. Se a intimação por AR retornar como "ausente", não é preciso justificar e uma nova data será marcada.
  • Se o advogado tiver duas audiências no mesmo dia, a que foi intimado por último será adiada. A primeira marcação é mantida. Contudo, se houver mais de um advogado na procuração, a audiência não será adiada.
  • O momento processual para comprovar o motivo justificado e pedir o adiamento é na abertura da audiência (Art. 453, §1º, CPC).

Revelia e seus Efeitos

A revelia é aplicável na Justiça do Trabalho por inexistir incompatibilidade legal.

Efeitos da Revelia:

  1. Presunção de veracidade: São considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (presunção relativa, admite prova em contrário).
  2. Dispensa de intimação: O réu revel não será intimado dos atos processuais, salvo se constituir patrono nos autos (Art. 852, CLT).

Nota: O réu deve ser intimado quando for proferida a sentença.

O segundo efeito implica que o réu revel não é intimado dos atos da audiência de instrução em diante. Se o juiz aplicar a revelia pela ausência do réu notificado pessoalmente, poderá julgar o processo antecipadamente. Entretanto, se o pedido do autor não estiver provado, pode haver audiência de instrução para que o autor comprove suas alegações.

Caso o réu revel constitua advogado, ele passará a ser intimado dos atos processuais subsequentes na pessoa de seu patrono, recebendo o processo no estado em que se encontra.

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