Auto de Prisão em Flagrante Delito - Delegacia do 1º Distrito de São Paulo
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
DELEGACIA DO PRIMEIRO DISTRITO DE SÃO PAULO
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RUA XXXX, 237, CENTRO – FONE (XX) XXXX-XXXX
Aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de São Paulo/SP, na Delegacia de Polícia do 3° Distrito Policial, onde se achava o Dr. Vinícius Heber Machado, Delegado de Polícia respectivo, comigo escrivão de seu cargo, ao final assinado, ai preso o indivíduo Douglas Santos, que se acha preso por infração ao artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, por ter sido surpreendido nesta data, por volta das 2:50 horas, na Avenida Vicente de Carvalho, s/n°, Boqueirão, nesta cidade, logo após praticar os disparos, resultando em morte do senhor Wagner Ferreira da Silva, dos quais foram testemunhas Regis Naldo Fantato e Aldemar André dos Santos (condutor). Entrevistadas as partes e formado o seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e após cientificar o preso seus direitos individuais previstos no artigo 5° da Constituição Federal, em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitado suas integridades físicas e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão, determinou a autoridade a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se conforme documentação adiante acostada. Que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com cópia do texto; 2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor; 3) oitiva das testemunha(s); e 4) interrogatório do(s) conduzido(s). Resultadas demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e materialidade da infração penal, julgou a autoridade subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota(s) de culpa(s) ao(s) preso(s), deixando de arbitrar-lhe fiança criminal em virtude de ter sido condenado pela prática há menos de cinco anos (Artigos 313, II e 324, IV, ambos do C.P.P). Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento deste auto que, lido e achado conforme, assina com o autuado e comigo, Thomas Boscariol Lima, Escrivão de Polícia que o digitei.
Autoridade Policial:
Indiciado:
Escrivão: