Capacidade de Direito e de Fato no Código Civil: resumo
Resumo
O texto explica a distinção entre capacidade de direito (ou de gozo), que todas as pessoas possuem desde o nascimento, e capacidade de fato (ou de exercício), que permite agir por si mesmo nos atos da vida civil. Também apresenta as categorias de incapazes, absolutos e relativos, previstas nos artigos 3º e 4º do Código Civil, e o modo como a representação e a assistência suprem essa incapacidade.
Pontos-chave
- Capacidade de direito (gozo): possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres, existente desde o nascimento, conforme o art. 1º do Código Civil.
- Capacidade de fato (exercício): aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, adquirida aos 18 anos ou com a emancipação (art. 5º).
- Absolutamente incapazes (art. 3º): menores de 16 anos, pessoas sem discernimento por enfermidade ou deficiência mental e os que não podem exprimir sua vontade, mesmo que transitoriamente; agem por representação.
- Relativamente incapazes (art. 4º): maiores de 16 e menores de 18 anos, que atuam com assistência.
- A incapacidade está ligada à idade e também ao estado da pessoa, podendo exigir processo de interdição e nomeação de curador.
- Os animais não são sujeitos de direitos, embora sejam protegidos por lei.
Capacidade de Direito e de Fato
A Capacidade de Direito, também chamada de Capacidade de Gozo, é a possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar em um dos pólos da Relação Jurídica. É uma característica inerente ao ser humano, e ninguém pode ser privado dessa capacidade pelo ordenamento jurídico, como consta no Art. 1º do Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Já a Capacidade de Fato consiste na possibilidade de exercer, por si só, seus direitos e deveres (é o que os incapazes não podem fazer). Ou seja, é a aptidão que o ser humano tem, ou não, de exercer os seus direitos, o que relaciona a Capacidade de Fato com a de Direito e, ao contrário desta, pode ser retirada caso seja entendido que a pessoa não possui discernimento suficiente para tal.
Da Capacidade de Direito e de Fato
O Código Civil, em seu art. 1º, estabelece:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Ao legislar nesses termos, o legislador quis dizer que todos nós, como pessoas, podemos ser sujeitos ativos ou passivos de uma relação jurídica, sempre distinguindo entre capacidade de direito (ou de gozo) e capacidade de fato (ou de exercício).
Capacidade de direito todos têm: o nascituro, os nascidos com vida, homem ou mulher, sadios ou não. Já a capacidade de fato ou de exercício é adquirida ao atingir a maioridade (art. 5º do Código Civil), ou seja, aos 18 anos, ou ao ser emancipado.
- Capacidade de direito: capacidade de ser titular de direitos ou sujeito de direitos.
- Capacidade de fato: capacidade de agir por si mesmo em todos os atos da vida civil.
Os incapazes, isto é, os que não têm capacidade de fato (art. 3º e 4º do Código Civil), não deixam de ser titulares de direito, pois sua incapacidade é suprida por seus representantes ou assistentes (pais, tutores ou curadores) na prática dos negócios jurídicos.
"TODA PESSOA" = todos os seres da espécie humana (masculinos ou femininos)
"ORDEM CIVIL" = todo direito privado (civil, comercial, etc.)
A expressão "toda pessoa" compreende todos os seres da espécie humana, sem distinção de idade, sexo, cor, raça, estado de saúde e nacionalidade. Os animais estão excluídos, mas são protegidos por lei, embora não sejam sujeitos de direitos.
Na história do direito, houve seres humanos que não eram sujeitos de direitos: os escravos e os estrangeiros.
CAPACIDADE = aptidão para adquirir direitos e obrigações. A capacidade de gozo (ou de aquisição) existe desde o nascimento da pessoa. Ligada a ela, temos a capacidade de fato (ou de ação), que possibilita o exercício, por nós mesmos, dos atos da vida civil. A capacidade de fato está ligada à capacidade de direito. Alguém pode ter a capacidade de direito e não a de fato, estando impedido de exercê-la.
Incapacidade
Todos nós somos sujeitos de direitos e obrigações na órbita civil. A restrição à capacidade de fato resulta na figura da “incapacidade” – a inibição para a prática pessoal de certos atos de forma absoluta ou relativa. Isso ocorre porque o legislador entende que falta a essas pessoas aptidão plena para o exercício de certos atos, sendo indispensável o acompanhamento para que o exercício do direito se torne pleno. É o instinto protetor do Estado na preservação de interesses. Essas pessoas só serão privadas da capacidade de fato nos casos especificados em lei.
Absolutamente Incapazes
Os absolutamente incapazes estão totalmente afastados da possibilidade de prática da atividade jurídica. Para que pratiquem certos atos, é necessária a figura de um representante, agindo por meio deste. O Direito considera sua vontade “própria” irrelevante. A representação é o instituto para contornar esse trânsito do menor absolutamente incapaz nos atos da vida civil. Essa representação pode ser natural (resultante do parentesco, como o pátrio poder) ou decorrer de um ato judicial.
Eles estão elencados no art. 3º do Código Civil:
- Os menores de dezesseis anos: Critério relacionado à maturidade, formação intelectual e moral. Os menores de 16 anos não podem, por exemplo, casar-se. Estarão sujeitos ao pátrio poder (pater familias) ou tutor, se for o caso.
- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos: Alienados mentais, portadores de doença mental, psicopatas. A insanidade deve ser apurada em processo de interdição, sendo necessário “um estado duradouro que a justifique, ainda que interrompido com intervalos de lucidez”. Sujeitos à curatela. Pessoas com doença físico-psíquica ou anomalia mental, congênita ou adquirida, que retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil, devem ser representadas por um curador, sob pena de nulidade do ato.
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: Aqueles cuja doença determine sua incapacidade ou a impossibilidade de expressar sua vontade. Exemplos: surdos-mudos (se não puderem expressar sua vontade de outra forma) e pessoas que perderam a memória, ainda que temporariamente. Sujeitos à curatela.
A incapacidade não se liga apenas à idade, mas também ao estado da pessoa. Se a pessoa tem idade superior a 18 anos, deverá passar por processo de interdição para ser declarada incapaz por sentença judicial e ter um curador nomeado.
Relativamente Incapazes
São os que estão entre a incapacidade absoluta e a plena capacidade. Apenas se afastam de forma parcial da prática de certos atos, tendo capacidade relativa no universo jurídico ou na forma de exercê-la. Não podem atuar livremente, mas podem fazê-lo assistidos.
Essa assistência, como na representação, pode decorrer da ordem natural de parentesco ou por determinação judicial.
- Os maiores de dezesseis anos (completos) e menores de dezoito anos: sem distinção de sexo. Podem intervir em certos atos, pois já adquiriram certa maturidade, mas não podem fazê-lo pessoalmente, pois não possuem autonomia plena, dependendo da “assistência”.
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Qual é a diferença entre capacidade de direito e capacidade de fato?
A capacidade de direito é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações, e todas as pessoas a possuem desde o nascimento. A capacidade de fato é a possibilidade de exercer pessoalmente esses direitos, adquirida aos 18 anos ou com a emancipação.
Quem são os absolutamente incapazes?
São os menores de dezesseis anos, os que não têm discernimento por enfermidade ou deficiência mental e os que não podem exprimir sua vontade, mesmo que de forma transitória. Eles são representados para a prática dos atos da vida civil.
Quem são os relativamente incapazes?
São os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, que podem praticar certos atos desde que assistidos por seus responsáveis. Não atuam sozinhos com plena autonomia.
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