Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade: conceito, espécies e modalidades
Resumo
O documento apresenta a teoria geral do controle de constitucionalidade, incluindo o conceito, os parâmetros e o objeto do controle, bem como os princípios norteadores do sistema. Aborda também o histórico do controle no direito comparado e no direito brasileiro, as espécies de inconstitucionalidade e as modalidades de controle. Por fim, trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e do princípio da reserva de plenário.
Pontos-chave
- Controlar a constitucionalidade é verificar a compatibilidade de lei, ato normativo ou ato do poder público com a ordem constitucional, nos seus requisitos formais e materiais.
- Os princípios norteadores são a supremacia da Constituição, a rigidez constitucional, a unidade do ordenamento jurídico, a presunção de constitucionalidade e a dignidade da pessoa humana.
- O controle difuso surgiu no caso Marbury x Madison (1803, EUA), e o controle concentrado na Constituição austríaca (1920).
- A inconstitucionalidade formal recai sobre o procedimento de elaboração da norma, enquanto a material recai sobre o seu conteúdo.
- Em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, podendo haver modulação para efeitos ex nunc em nome da segurança jurídica.
- Segundo o art. 97 da CF/88, os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial.
1. Conceito
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei, de um ato normativo ou ato do poder público com a “ordem constitucional global” (Canotilho), verificando seus requisitos formais e materiais.
1.1 Elementos do Conceito
- A) Parâmetro (norma de referência): Refere-se à norma constitucional violada pela lei, ato normativo ou ato do poder público, gerando a situação de inconstitucionalidade. Inclui: Preâmbulo (discussão doutrinária), parte permanente e ADCT, princípios implícitos, bloco de constitucionalidade e tratados/convenções internacionais.
- B) Objeto: Lei, ato normativo ou ato do poder público.
2. Princípios Norteadores
- I - Supremacia da Constituição;
- II - Rigidez constitucional;
- III - Unidade do ordenamento jurídico;
- IV - Presunção de constitucionalidade;
- V - Dignidade da pessoa humana.
3. Histórico
3.1. Direito Comparado
- Caso Marbury x Madison (1803, EUA): Controle Difuso.
- Constituição Austríaca (1920): Controle Concentrado.
3.2. Direito Brasileiro
- 1824: Sem previsão.
- 1891: Institui o Controle Difuso.
- 1934: Manteve o Controle Difuso, papel do Senado, reserva de plenário e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Interventiva Federal.
- 1937: Não cuidou do papel do Senado, tampouco da ADI Interventiva Federal. Manteve a reserva de plenário e o controle difuso.
- 1946: Retornou o modelo de 1891 e recuperou as novidades de 1934. Surge o Controle Concentrado a nível estadual.
- 1967 e EC 1/69; 1988.
4. Espécies de Inconstitucionalidade
- A) Inconstitucionalidade Formal (Nomodinâmica): Recai sobre o procedimento de elaboração da norma.
- B) Inconstitucionalidade Material (Nomoestática): Recai sobre o conteúdo da norma.
- C) Inconstitucionalidade Total: Todo o ato normativo está em desacordo com a Constituição.
- D) Inconstitucionalidade Parcial: Parte do ato normativo está em desacordo com a Constituição.
- E) Inconstitucionalidade Originária: A norma já “nasce” inconstitucional.
- F) Inconstitucionalidade Superveniente: A norma “nasce” constitucional e torna-se inconstitucional posteriormente. Obs: O STF não aceita a existência de inconstitucionalidade superveniente; para a Corte, ou a norma nasce inconstitucional ou é revogada.
- G) Inconstitucionalidade por Ação: Recai sobre ação praticada pelo Poder Público incompatível com a Constituição.
- H) Inconstitucionalidade por Omissão: Recai sobre ato omissivo do Poder Público que fere Direito Constitucional.
- I) “Inconstitucionalidade chapada/desvairada”: Expressão para caracterizar uma inconstitucionalidade evidente e flagrante.
5. Modalidades de Controle
- 5.1. Quanto ao Momento: Preventivo (projeto de lei) ou Repressivo (lei vigente).
- 5.2. Quanto ao Órgão: Judicial ou Político.
- 5.3. Quanto ao Órgão Judicial: Concentrado (STF) ou Difuso (qualquer juiz/tribunal).
- 5.4. Quanto à Forma: Via principal (pedido direto) ou Via incidental (prejudica o mérito).
- 5.5. Quanto ao Prisma de Apuração: Direta (confronto direto) ou Indireta (consequente/arrastamento ou reflexa/mediata).
6. Efeitos da Inconstitucionalidade
Em regra, os efeitos são Ex Tunc (retroativos). Contudo, existe a possibilidade de modulação dos efeitos (Ex Nunc) em nome da segurança jurídica.
- Controle Difuso: Efeitos Inter Partes.
- Controle Concentrado: Efeitos Erga Omnes e vinculantes.
7. Princípio da Reserva de Plenário
Conforme o Art. 97 da CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Visa proteger a presunção de constitucionalidade.
Baixar
PDF Word HTMLPerguntas frequentes
Quais são os efeitos da declaração de inconstitucionalidade?
Em regra, os efeitos são ex tunc (retroativos). No controle difuso os efeitos são inter partes, e no controle concentrado são erga omnes e vinculantes. Admite-se modulação dos efeitos em nome da segurança jurídica.
O que é o princípio da reserva de plenário?
Previsto no art. 97 da CF/88, exige que os tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. Visa proteger a presunção de constitucionalidade.
Qual a diferença entre controle preventivo e repressivo?
O controle preventivo ocorre sobre o projeto de lei, antes de sua entrada em vigor. O controle repressivo incide sobre a lei já vigente.
Teste-se
Cartões de revisão
Clique em um cartão para ver a resposta.
Teste
Perguntas geradas com IA a partir do documento: verifique as respostas com o texto.