Características Essenciais da Ordem Jurídica

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• Ordem Legítima

Ao Direito não é suficiente a validade formal; este tem de se apresentar legítimo. Por isso, para haver Direito, tem de haver alguma legitimidade, isto é, o Direito tem de ser elaborado por titulares de órgãos assentes numa legitimidade democrática. O Direito é ilegítimo quando há ilegitimidade dos governantes ou das pessoas que fazem as leis; quando não há legitimidade democrática (ditaduras).

• Ordem Justa

O Direito serve para realizar Justiça, porém o Direito deve ser justo, mas não deve pôr em causa a segurança. A Justiça é causa e finalidade do Direito, representa uma necessidade básica, individual ou coletiva, e a demanda de uma ordem que a satisfaça.

• Ordem Eficaz

O Direito é eficaz assim que entra em vigor e a partir do momento em que produz efeitos na sociedade. A ordem do Direito pode ser válida e ineficaz e vice-versa.

• Ordem Efectiva

O Direito deve ser efectivo, isto é, deve vigorar na prática. Efectividade sugere aceitação e cumprimento do Direito pelos respetivos destinatários, sejam estes sujeitos singulares ou coletivos, privados ou públicos, internos ou internacionais. A não-efectividade acontece quando não é praticado por ninguém; quando não é aplicado na totalidade ou quase grande maioria dos destinatários. Esta não-efectividade pode resultar em dois fenómenos:

  • A formação de costume contra legem;
  • O desuso.

• Ordem Coerciva

Todo o Direito é coercivo, isto é, pode obrigar os seus destinatários a fazer aquilo que, voluntariamente, não querem, podendo recorrer a pressão psicológica ou física (consolidação com a imperatividade). O Direito tem coercibilidade. Da coercibilidade da ordem jurídica decorre a previsão de sanções jurídicas, isto é, efeitos negativos previstos pelo Direito como resposta ao seu incumprimento. As sanções podem ser:

  • Subjetivas (dirigem-se aos autores das condutas contrárias ao Direito);
  • Objetivas (prendem-se com os próprios atos desconformes do Direito).

Segundo as finalidades perseguidas, as sanções podem ser:

  • Sanções Compulsórias: visam conduzir o sujeito ao cumprimento do comando inobservado, operando através da privação de quaisquer bens jurídicos.
  • Sanções Reconstitutivas: destinam-se não ao cumprimento de um comando, tornado impossível pela conduta, mas à reposição da situação jurídica virtualmente existente na ausência dessa conduta. São também sanções reconstitutivas – embora em sentido menos exato – as em que a situação jurídica é reposta por recurso a um bem idêntico ou análogo.
  • Sanções Compensatórias: têm por finalidade o ressarcimento indemnizatório do lesado, através da criação de uma situação equivalente ou minimamente equivalente à que teria existido em caso de cumprimento.
  • Sanções Preventivas: pretendem evitar situações futuras, possíveis ou razoavelmente previsíveis, atuando na sequência de um incumprimento da ordem jurídica.
  • Sanções Punitivas: têm por exclusivo objetivo aplicar um sofrimento ao sujeito incumpridor do Direito. Dividem-se em: sanções criminais, sanções administrativas e sanções civis.