Carta de Câmbio: Guia Completo
Enviado por Comunidade Wikiteka e classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 4,47 KB
CAPÍTULO XX - CARTA DE CÂMBIO
Características e Noção Geral
Pode ser definida como o instrumento negociável que incorpora uma ordem incondicional, dada por quem a emite a outra pessoa, para pagar uma certa quantia a um terceiro. É regulada pela Lei 19/1985, de 16 de julho, de Câmbio e Cheque.
Há três sujeitos:
- Sacador: Aquele que emitiu o documento, dando a ordem de pagamento, e que garante o cumprimento.
- Sacado: É a pessoa a quem se dirige a ordem de pagamento, mas apenas se obriga cambiariamente ao fazer a declaração na própria letra, aceitando o pagamento.
- Tomador (ou portador) da letra: É a pessoa a quem se deve pagar a quantia indicada na letra.
A letra pode conter, além da declaração original do sacador quando emite ou libra a letra (ou do mandado de emissão da letra) e a declaração de que o sacado aceita (aceite), outras declarações, como o endosso (quando o tomador passa a letra para um terceiro) ou o aval (quando uma pessoa garante o pagamento).
Aqueles que tenham emitido, aceitado, endossado ou avalizado uma letra de câmbio são solidariamente responsáveis perante o portador. Todos os que assinaram uma declaração na letra ficam obrigados cambiariamente e solidariamente responsáveis pelo pagamento, no sentido de que o portador da letra pode proceder contra todas essas pessoas, individual ou coletivamente, sem ser indispensável observar a ordem em que se teriam obrigado.
O pagamento feito por um dos obrigados não extingue a dívida dos outros. Os efeitos do pagamento através de um devedor cambiário dependem da posição que este ocupa na letra.
Importância Econômica
A letra de câmbio é um dos títulos de crédito de grande importância devido à sua utilização frequente no comércio.
Requisitos Formais da Carta
Contém uma declaração original de sua emissão e outras sucessivas (endosso, aceite ou aval). A declaração cambiária original é uma declaração de vontade unilateral, um nascimento de uma obrigação imposta a seu autor, o sacador, que se aperfeiçoa quando emitida.
Os requisitos formais não são essenciais, mas a omissão de um deles é complementada com os critérios estabelecidos pela própria lei.
Formalidades essenciais da letra:
- A expressão "letra de câmbio" inserida no texto do título, expressa na linguagem utilizada para a sua redação.
- O mandato puro e simples de pagar uma quantia certa. Deve conter uma ordem incondicional de pagamento de uma soma.
- O nome da pessoa que tem que pagar, chamada sacado. A menção é necessária porque é a pessoa a quem se dirige o pagamento. Geralmente, aparece ao lado do nome do sacado.
- O nome da pessoa a quem se deve fazer o pagamento ou à ordem de quem deve ser feito. Terá o direito de posse do documento, indicando o seu nome.
- Data de emissão da letra. Mencionar a data e o local em que é emitida.
- Assinatura de quem emite a letra, chamado sacador e aprovado pelo texto da declaração cambiária original.
Requisitos formais naturais para a declaração cambiária original:
- Indicação de vencimento. A importância é óbvia no caso de uma ordem de pagamento. Se o vencimento da letra não for expresso, será considerada pagável à vista (no momento da apresentação, tem que ser paga ou aceita).
- Indicação do local de pagamento da letra. Se este local não for indicado especificamente, entende-se que o local designado junto ao nome do sacado é considerado como local de pagamento e endereço do sacado. Se nada aparecer ao lado do nome, a letra não valerá como tal.
- Indicação do local de emissão da letra. Pode ser omitido, pois entende-se que foi emitida no local designado junto ao nome do sacador. Se não estiver lá, o documento não servirá como letra de câmbio.
Emissão da Carta e Relações Extracambiárias
A emissão da letra tem como pressuposto a existência de relações jurídicas precedentes, que foram descritas como base ou subjacentes e que servem de causa para a emissão da letra. A lei responde à abstração cambiária do título. Temos como exemplo a nota promissória, que, tal como a letra, são títulos à ordem, transmissíveis por endosso, a menos que haja outra instrução específica pela cláusula "não à ordem" ou outra equivalente.