Casos de Direito Internacional Público: Análise e Respostas

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Caso 1: Fontes do Direito Internacional Público

Resposta: Errado. Os tratados, por sua própria definição, são instrumentos escritos. A afirmativa está **errada**, pois, pelas regras do Direito dos Tratados, as convenções internacionais, em razão de seu processo solene, precisam ser sempre escritas. Ou seja, a escrita é um ato intrínseco e característico do tratado.

Caso 2: Soberania Estatal e Normas Preexistentes

Resposta: Não. Uma vez que a prática reiterada, pacífica e com expectativa de direito era anterior à emancipação do referido Estado, a partir do momento em que ele se emancipa, torna-se um **Estado soberano de direito**, com personalidade jurídica. Passa, então, a tomar suas próprias decisões, decidindo se quer permanecer ou não com as normas impostas preteritamente a essa emancipação.

Caso 3: Resolução de Controvérsias e Fontes do DIP

Resposta: Depois da segunda metade da década de quarenta, com o fim da Segunda Guerra Mundial e a criação da ONU, as principais fontes de regras sobre soluções de controvérsias em Direito Internacional Público foram arroladas no **Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ)**, principal órgão judiciário daquela organização. Transcreve-se, juntamente com o Artigo 59:

B) Como o costume internacional é definido?

  • O *costume internacional* é definido como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito.

C) Qual o elemento que torna o costume internacional uma norma jurídica?

  • O elemento que torna o costume internacional uma norma jurídica é a **convicção de obrigatoriedade** (*opinio juris*), ou seja, a crença de que a prática geral é aceita como sendo o direito. O Artigo 59 do Estatuto da CIJ, ao tratar da obrigatoriedade das decisões da Corte, reforça a aplicação de tais normas.

Caso 3.2: Personalidade Jurídica Internacional

Análise do voto de A. A. Cançado Trindade:

Resposta: A **personalidade jurídica internacional** constitui-se de dois polos: o ativo e o passivo. O surgimento do **Direito Internacional dos Direitos Humanos** confirma a tese da existência de direitos internacionais imediatamente dirigidos ao ser humano, entendimento ratificado pelo crescente reconhecimento da capacidade processual internacional dos particulares. Por outro lado, a mera existência de tribunais internacionais que aplicam sanções diretamente ao particular, e não aos Estados, ratifica a condição de **sujeito passivo** do homem perante a ordem jurídica internacional.

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