Citação no CPC: Tipos, Requisitos e Efeitos Legais
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Modalidades de Citação no CPC
O art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as seguintes modalidades de citação:
- Pelo correio;
- Por oficial de justiça;
- Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- Por edital;
- Por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
A doutrina classifica as espécies de citação em real e ficta. A citação real é aquela realizada via correios e por oficial de justiça, uma vez que é feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante. Já a citação ficta é realizada por meio de edital ou por oficial de justiça na modalidade “hora certa”, onde se presume que o réu tomou conhecimento do seu conteúdo.
Citação pelo Correio
A citação pelo correio é a mais comum e a forma prioritária de citação das pessoas naturais, das microempresas e das empresas de pequeno porte. Contudo, há casos em que o CPC prevê vedações à citação via correio.
O art. 247 do CPC os enumera:
- Nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
- Quando o citando for incapaz;
- Quando o citando for pessoa de direito público;
- Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
- Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
É importante observar que o autor pode, justificadamente, requerer ao juiz que defira outra forma de citação.
O Aviso de Recebimento (AR) deve acompanhar a citação por correio, será assinado pelo citando e depois juntado ao processo. Se o citando for pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Citação por Mandado
A citação por mandado é cumprida por oficial de justiça e ocorrerá nos casos previstos na legislação e também naqueles casos em que não é possível a citação via correio.
O art. 250 do CPC estabelece os requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá realizar a citação no local onde encontrar o réu, ressalvadas as hipóteses já mencionadas neste texto, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé.
Para a citação por mandado a ser realizada em outra comarca, é necessária a expedição de carta precatória para o juízo competente, ressalvadas as hipóteses legais.
Citação com Hora Certa
Prevista no art. 252 do CPC, é também uma espécie de citação por mandado. Ela ocorre quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar.
Havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a citação com hora certa.
Não estando presente o citando, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciária.
É importante destacar que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. O art. 254 do CPC estabelece que, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Citação por Edital
O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses em que a citação por edital será realizada:
- Quando desconhecido ou incerto o citando;
- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- Nos casos expressos em lei.
Esta é uma forma de citação ficta, pois a pessoa não é citada pessoalmente. Presume-se, após a publicação do edital, que o citando tenha tomado ciência do seu teor.
O art. 257 do CPC estabelece os requisitos da citação por edital, que cabe em todos os tipos de processo.
Gonçalves (2017) alerta que o edital deve ser publicado na rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos.
Além disso, o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, consideradas as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciária, é o que dispõe o art. 257, parágrafo único do CPC.
O art. 257, III do CPC elucida que o juiz fixará o prazo do edital, que pode variar entre 20 e 60 dias, a contar da publicação.
É importante destacar que o CPC prevê hipóteses em que, mesmo sendo desconhecidos os réus, é possível a citação via mandado. É o caso, por exemplo, do art. 554, § 2º do CPC.
Citação por Meio Eletrônico
A Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo as regras gerais para o seu desenvolvimento.
Essa lei estabelece que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, ressalvando-se apenas as hipóteses em que, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação.
Nesses casos, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Efeitos da Citação
O art. 240 do CPC enumera os efeitos da citação:
- Induz litispendência;
- Torna litigiosa a coisa;
- Constitui em mora o devedor.
É importante lembrar que o efeito principal da citação é o de completar a relação processual. Todos esses efeitos persistem ainda que a citação seja ordenada por juízo incompetente.