Casos Práticos: Direito Processual Civil e do Consumidor

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Caso 1: Mario vs. Loja Free Magazine

Mario ajuizou ação indenizatória em face da Loja Free Magazine.

a) Resposta: As relações civis podem ser de consumo, aplicando-se o CDC (Lei nº 8.078/90), e para as que não são, aplica-se o CPC. O juiz controlará a validade desses acordos, conforme o art. 190, parágrafo único do CPC. O juiz não agiu conforme as regras do CPC acerca do procedimento comum.

b) Resposta: Sim, uma vez que o valor não ultrapassou 40 vezes o salário mínimo (Lei nº 9.099/95).

Caso 2: Pedro vs. Estado de Belo Horizonte

Pedro ingressou com uma ação indenizatória em face do Estado de Belo Horizonte pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.

a) Resposta: Pelas razões do próprio especialista, pode-se afirmar que o segundo é o mais adequado.

b) Resposta: A Improcedência Liminar do Pedido acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, não podendo o autor entrar com a mesma causa de pedir em uma nova ação. Já o indeferimento da petição inicial ocorre quando há algum vício na peça inicial e o juiz poderá conceder ao autor a oportunidade de emendar, salvo se for totalmente inepta. A decisão será sem resolução do mérito; com isso, o autor poderá entrar novamente com a mesma causa de pedir e pedidos.


Caso 3: Banco BMD vs. Antônio

O Banco BMD ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, pelo procedimento comum, sob o fundamento de que o réu não efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.000,00.

a) Resposta: O réu utilizou na contestação: defesa processual em virtude da incompetência territorial (art. 337, CPC), defesa de mérito indireta (pagamento da dívida — art. 336, CPC) e ainda a reconvenção ao pleitear o recebimento em dobro do valor pago (art. 343, CPC).

b) Resposta: Deverá alegar na contestação e indicar, se tiver conhecimento, quem deveria figurar como réu (art. 339, CPC).

c) Resposta: É na contestação que o réu deverá se manifestar sobre a inicial, ainda que de forma contraditória entre si. De forma que o que não foi impugnado, a princípio, será presumido como verdadeiro.

Caso 4: Marina vs. Clínica de Estética Bem Viver

Marina realizou uma cirurgia de implante de silicone nos seios na Clínica de Estética Bem Viver. Após a cirurgia:

a) Resposta: Não necessariamente, seja porque ela pode ser irrelevante ou não produzir efeitos, seja porque ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar atos processuais indispensáveis a essa produção (vide arts. 345 e 349 do CPC).

b) Resposta: Ao arguir prescrição na contestação, o réu estará oferecendo uma defesa indireta de mérito, a saber, um fato extintivo do direito do autor. Nestes casos, o juiz deverá ouvir o autor naquilo que se convencionou chamar de réplica (art. 350, CPC). Neste caso, o juiz determinaria como providência preliminar que o autor se manifeste no prazo de 15 dias.


Caso 5: André vs. Paulo

André ajuizou uma ação em face de Paulo para obter a rescisão contratual de determinado negócio jurídico firmado entre as partes.

a) Resposta: Não. Considerando o caso em tela, o autor será intimado para se manifestar sobre a contestação do réu de acordo com o art. 350 do CPC.

b) Resposta: Sim, considerando a hipótese prevista no art. 356, I, do CPC.

Caso 6: Max vs. Optmus Prime

Max adquiriu um notebook, marca Optmus Prime, com o objetivo de preparar suas aulas de filosofia.

a) Resposta: Não. Tendo em vista ser uma relação de consumo, fica clara no caso em tela a hipossuficiência do consumidor perante o fabricante; desta forma, será aplicado o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

b) Resposta: O autor tem que provar o fato constitutivo do seu direito e o réu deve provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (vide art. 373, caput).

c) Resposta: É possível a utilização da prova produzida em outro processo, a chamada prova emprestada, desde que seja legítima e não seja ilícita, sempre observando o contraditório e a ampla defesa (art. 372, CPC).


Conceitos Fundamentais

  • Revelia: Não oferecimento de contestação. Não se confunde com os efeitos da revelia (o principal efeito material é o de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor).
  • Reconvenção: Contra-ataque do réu; o réu faz um pedido em face do autor. Poderá o réu propor a reconvenção sem oferecer a contestação. Dá-se o nome de "venha o réu sem contestação para reconvir".
  • Ônus da Prova: O autor tem que provar o fato constitutivo do seu direito e o réu deve provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
  • Contestação: Modalidade de resposta na qual o réu exerce seu direito de defesa.