Causas Extintivas da Punibilidade e Tipos de Homicídio

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Causas Extintivas da Punibilidade

A punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal ao autor de uma ação.

A extinção da punibilidade, em regra, não faz desaparecer o delito. Impede apenas a imposição da sanção. As causas extintivas da punibilidade podem atingir a pretensão punitiva ou a pretensão executória.

A pretensão punitiva é o direito de punir do Estado, que nasce com a prática da infração. A extinção da pretensão punitiva elimina os efeitos principais da condenação e os efeitos secundários de uma sentença condenatória.

A pretensão executória é o direito do Estado de executar a sanção, nascendo com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Elimina os efeitos principais da condenação, mas não os secundários.

As causas extintivas da punibilidade encontram-se no Art. 107 do Código Penal (CP):

  1. Morte do Agente

    A palavra agente inclui o indiciado, o réu e o já condenado. Em caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público (MP), declarará extinta a punibilidade.

  2. Anistia

    É uma lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional, que exclui um ou mais fatos criminosos da órbita de atuação do Direito Penal. Exige-se a sanção do Presidente da República. Volta-se aos fatos e não às pessoas. Tem a força de extinguir a ação e a condenação, sem deixar efeitos secundários, embora não atinja os efeitos civis. Pode ocorrer antes da condenação definitiva ou após o trânsito em julgado da condenação. Obs.: Aos crimes hediondos e equiparados não cabe anistia (Art. 5º, § 3º, da CF).

  3. Graça

    É a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. É medida de caráter excepcional, destinada a premiar atos meritórios extraordinários praticados pelo sentenciado no cumprimento da pena ou ainda corrigir equívocos na aplicação da pena ou eventuais erros judiciais. É requerida ao Presidente da República pelo condenado, pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa. O Presidente concede através de decreto, podendo atribuir por delegação aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. A graça pressupõe sentença condenatória em trânsito em julgado e serve para apagar somente os efeitos principais da condenação, mas não os secundários. Obs.: Não cabe a concessão da graça aos crimes hediondos ou equiparados (Art. 5º, inciso XCIII, da CF).

  4. Indulto

    É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (ex.: primariedade, comportamento carcerário) e objetivos (ex.: cumprimento de certo montante da pena). Pode ser total, quando extingue todas as condenações do beneficiário, ou parcial, isto é, apenas diminui ou substitui a pena por outra mais branda. Nesse último caso, não extingue a punibilidade, sendo chamado de comutação.

    É concedido pelo Presidente da República por decreto, que também pode delegar a atribuição aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou Advogado-Geral da União.

    Quanto aos crimes hediondos e equiparados, há divergência se cabe ou não a concessão do indulto. Obs.: Não confundir o indulto, que é uma causa extintiva da punibilidade, com a saída temporária do Art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP).

    Uma vez concedido o indulto, serve para extinguir os efeitos principais da sentença condenatória, mas não os secundários, salvo se o decreto assim autorizar.

  5. Abolitio Criminis

    Lei posterior deixa de considerar o fato típico. O Art. 2º do CP diz que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  6. Decadência

    É a perda do direito de queixa (ação privada) ou representação (ação penal pública condicionada) em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal. Em regra, o prazo decadencial é de 6 meses da data do conhecimento da autoria. Este prazo não se estende, nem se suspende, nem se interrompe. É improrrogável. Só ocorre antes do início da ação penal.

  7. Perempção

    É a perda do direito de prosseguir na ação exclusivamente privada, pela inércia do querelante. As hipóteses de perempção estão no Art. 60 do Código de Processo Penal (CPP). Só pode ocorrer a perempção depois de instaurada a ação penal. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da pública, devendo o MP retomar a ação como parte principal.

  8. Renúncia ao Direito de Queixa (Ação Privada)

    É o ato unilateral (não depende da aceitação da outra parte) pelo qual o ofendido abre mão do direito de propor ação privada. Ocorre antes do início da ação. A renúncia pode ser expressa ou tácita. Havendo renúncia a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Se houver mais de um ofendido, a renúncia de um deles não prejudica o direito dos demais.

  9. Perdão do Ofendido Aceito pelo Querelado (Ação Privada)

    É o ato pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com a ação privada. É ato bilateral, precisa ser aceito pelo querelado. Ocorre depois do ajuizamento da ação e pode ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença. Pode ser expresso ou tácito. Concedido a um dos querelados, aproveitará a todos; todavia, não produzirá efeito em relação ao que recusar. No caso de dois titulares, a concessão de um não afeta o direito do outro.

  10. Retratação do Agente (Nos Casos em que a Lei Admite)

    Retratar é retirar o que se disse, confessar que errou. É ato pelo qual o acusado admite a falsidade de sua afirmação criminosa. A retratação deve ser total e incondicional. Somente pode dar-se até a sentença de 1º grau. A retratação, somente tem valor quando ingressa nos autos, não dependendo da aceitação da parte contrária. Exemplo: Retratação na Calúnia, só quando se diz que fulano cometeu crime.

  11. Perdão Judicial

    Ato do juiz que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, tendo em vista certas circunstâncias legais. O juiz reconhece a prática do fato típico, ilícito e a culpabilidade do agente, mas deixa de aplicar a sanção. Só é possível nos casos expressos em lei (Ex.: Art. 121, § 5º, e Art. 180, § 5º, do CP).

  12. Prescrição

    Prescrição é a perda do direito, poder ou dever de punir do Estado em face do não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Não se dá a prescrição (imprescritibilidade) para dois tipos de crimes: racismo e ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5º, incisos XLII e XLIV, da CF). Há duas espécies de prescrição: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

    O prazo prescricional regula-se pelo Art. 109 do CP. Há duas variações:

    • Corta-se pela metade quando o réu for menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 na data da sentença (Art. 115 do CP). (Para penas restritivas de direitos o prazo é o mesmo).
    • Aumenta-se de 1/3 quando o condenado for reincidente, apenas no caso da pretensão executória (Art. 110, parte final, e Súmula 220 do STJ).

    As penas restritivas de direito que são substitutivas das privativas de liberdade prescrevem no mesmo prazo das substituídas (Art. 109, § 1º).

    Termo inicial da prescrição (Art. 111): Geralmente, na data do fato. Se continuado, na data em que cessou a tentativa.

    Causas Interruptivas da Prescrição da Pretensão Punitiva

    As causas interruptivas (Art. 117 do CP) zeram o prazo prescricional, que começa a correr novamente:

    • O recebimento da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP).
    • A publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (Art. 117, IV, CP).

    Em caso de crime doloso contra a vida, zera também a decisão de pronúncia (ato que determina que o réu vá a Tribunal do Júri). Essa decisão de pronúncia é recorrível; caso haja recurso, a decisão do recurso também zera o prazo.

    Causas Suspensivas da Prescrição da Pretensão Punitiva

    O curso da prescrição suspende-se para retomar o seu curso depois de suprimido ou desaparecido o impedimento. Na suspensão, o prazo já decorrido não desaparece, permanecendo válido (a prescrição recomeça a ser contada pelo tempo que falta, somando-se com o anterior). Suspendem a prescrição:

    1. Enquanto não for resolvida questão prejudicial (Art. 92 a 94 do CPP).
    2. Enquanto o agente cumpre pena no exterior.
    3. Imunidade parlamentar.

    Causas Suspensivas da Prescrição da Pretensão Executória (Art. 116, Parágrafo Único)

    A prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo.

    Espécies de Prescrição

    Prescrição da Pretensão Punitiva Própria ou Abstrata

    Calcula-se com base na pena máxima in abstrato. Ex.: No furto, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se o crime ocorreu em 2000 e a denúncia for oferecida somente em 2009, já terá ocorrido a prescrição.

    Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente

    Calcula-se com base na pena concreta fixada na sentença. O período é entre a publicação da sentença condenatória e seu trânsito em julgado. Ex.: O agente cometeu o crime de furto em 2000. O prazo para o recebimento da denúncia é até 2008. A denúncia foi recebida em 2001. A sentença foi prolatada em 2002, aplicando a pena de 1 ano (o prazo prescricional agora é de 4 anos). O réu interpôs recurso. O tribunal somente julgou o recurso em 2007. Ocorreu a prescrição intercorrente.

    Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa

    Calcula-se com base na pena concreta fixada na sentença. O período é contado da publicação da sentença definitiva (para a acusação) até o recebimento da denúncia. Ex.: Praticado o furto simples em 2000. Denúncia foi recebida em 2001. A sentença condenatória prolatada em 2006 impôs pena de 1 ano. Ocorreu a prescrição retroativa, pois de 2001 (recebimento da denúncia) até a sentença transcorreu prazo superior a 4 anos.

    Prescrição da Pretensão Executória

    É a perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do Estado. É calculada com base na pena in concreto. Termo inicial para contagem do prazo:

    1. Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
    2. Do dia em que transita em julgado a sentença que revoga o sursis ou o livramento condicional.
    3. Do dia em que se interrompe (ex.: fuga do sentenciado) a execução, salvo quando o tempo da interrupção não for computado na pena.

Homicídio (Art. 121 do CP)

O Art. 5º, XXXVIII, da CF estabelece que crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, são de competência do Tribunal do Júri.

Tipos de Homicídio

  • Homicídio Doloso: Simples (caput), Privilegiado (§ 1º), Qualificado (§ 2º), Majorado (§ 4º).
  • Homicídio Culposo: Simples (§ 3º), Majorado (§ 4º).
  • Perdão Judicial: (§ 5º).

Homicídio Simples

Bem jurídico tutelado: Vida humana.

Homicídio é a eliminação da vida de alguém por outrem.

A vida extrauterina inicia-se a partir do momento do início do parto. A doutrina majoritária diz que é ao se romper a placenta. A partir daí, temos um homicídio ou infanticídio (caso cometido pela mãe). Antes disto, temos aborto.

Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Admite o concurso de agentes (coautoria e participação).

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. Se for Presidente da República, Presidente do Senado, da Câmara ou do STF, considera-se um crime contra a segurança nacional.

Tipo Objetivo: Matar alguém.

Tipo Subjetivo:

  • Geral = Dolo (consciência + vontade de agir).
  • Especial do tipo = Fim de agir.

O homicídio se consuma com a morte.

Iter Criminis (Caminho do Crime)

Cogitação (não se pune) → Atos Preparatórios (só se pune em casos específicos) → Execução (início da tentativa) → Consumação (punição real).

Tentativa

  • Tentativa Perfeita: O agente esgota todos os meios executórios.
  • Tentativa Imperfeita: O agente não esgota toda a fase executória.

Exemplo de Tentativa Imperfeita: “A”, com uma arma de 5 tiros, dispara 1 tiro contra “B”, é desarmado e não consegue concluir a execução.

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

  • Desistência Voluntária: Só se admite na tentativa imperfeita. Ex.: Depois de dar 1 tiro, ele se arrepende e para a execução. Responde apenas pelos atos até então praticados (ex.: lesão corporal).
  • Arrependimento Eficaz: Ex.: Envenenei a vítima, me arrependi, ministro um antídoto e salvo a vítima. Responde pelos atos até então praticados (ex.: lesão corporal).

Homicídio Simples e Crime Hediondo

Quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo por um executor, é definido como crime hediondo (Art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90).

Extermínio é a matança generalizada, a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou classe social ou racial. Caracteriza-se a ação de extermínio mesmo que seja morta uma única pessoa, desde que se apresente a impessoalidade da ação, ou seja, pela razão exclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social, étnico, econômico, etc.

Homicídio Privilegiado (Causa de Diminuição de Pena)

Ocorre quando o agente pratica o crime:

  1. Por relevante valor social (pelo bem da maioria).
  2. Por relevante valor moral (interesse particular) (não se comunica).
  3. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Atenção: Não confunda provocação com agressão. Agressão gera legítima defesa.

O domínio não é influência; o domínio tem que ser na hora. A influência é depois de um tempo e é apenas uma minorante.

Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º)

Elementos:

  • Conduta.
  • Inobservância do dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia).
  • Produção de um resultado indesejado.
  • Relação de causalidade (nexo causal).
  • Previsibilidade objetiva.
  • Tipicidade.

Culpa Inconsciente x Culpa Consciente:

  • Na culpa consciente, existe a previsão do evento. O agente imaginou que poderia produzir o resultado, porém, acreditava que, por ser bom no assunto, não iria produzir o efeito fortuito.
  • No dolo eventual, o agente tem a consciência de que poderia produzir aquele resultado, mas, por ser “egoísta”, preferiu assumir o risco ao invés de se abster da conduta.

Agravantes (Majorantes) no Homicídio Culposo (Art. 121, § 4º)

A pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta:

  1. De inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
  2. Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (salvo se o socorro colocar em risco a integridade física ou a vida do agente). O agente não responde também pelo crime de omissão de socorro, pois este só cabe a quem não é o agente causador do caso.
  3. Se o agente não tenta diminuir os males causados.
  4. Quando o agente foge tentando evitar o flagrante.

Todas estas regras só se aplicam a homicídios tratados pelo Código Penal. Os homicídios na condução de veículo são tratados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Homicídio no CTB (Art. 302)

Só responde por homicídio no CTB quem estiver na condução de veículo automotor.

Agravantes (§ único):

  1. Não possuir permissão para dirigir ou habilitação.
  2. Se na calçada ou faixa de pedestres.
  3. Deixar de prestar socorro, se possível fazê-lo sem causar risco pessoal ou causar outro acidente.
  4. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver fazendo transporte de passageiros.

Em caso de crime culposo, a pena pode ser substituída por restritivas de direitos sem limite de tempo da pena, por ser culposo.

Disposições Finais sobre Homicídio

Agrava-se o homicídio se for contra menor de 14 ou maior de 60 anos.

Não cabe perdão judicial no homicídio doloso.

Cabe perdão judicial no homicídio culposo caso a perda da vítima cause dor ao agente (em caso de filho, irmão, marido, ou até com amigo muito íntimo).

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio

O Código Penal não pune quem tenta ou pratica o suicídio, porém pune quem auxilia, instiga ou induz o suicídio.

Neste caso, quem auxilia, instiga ou induz, não é coautor ou partícipe como nos demais crimes, e sim autor.

Não confundir a participação com a autoria, pois se o ajudante cometer o ato que resultar na morte, responderá ele por homicídio.

Sujeito Ativo: Autor é aquele que induz, instiga ou auxilia a vítima a suicidar-se. Cabe ressaltar que a conduta deve ser praticada pela própria vítima, isto é, o ato executório tem que ser praticado pela própria vítima. Assim, se João segura a espada enquanto a vítima se lança contra ela, João responderá por homicídio.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa com capacidade de discernimento.

É admissível coautoria no caso de dois instigarem um a se suicidar.

  • Participação Moral: Induzir (faz nascer a ideia), Instigar (só reforça a ideia já existente).
  • Participação Material: Auxiliar (compra o veneno).

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