Direito Administrativo: Bens, Serviços e Improbidade
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Bens Públicos
“Toda pessoa, física ou jurídica, necessita de bens para exercer suas atividades; como pessoa jurídica de Direito Público, o Estado não foge à regra, dispondo de vários bens que, no conjunto, formam o Domínio Público”.
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
A expressão Domínio Público significa o conjunto de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, destinados ao uso direto ou indireto da coletividade ou ao uso direto do Poder Público. Tais bens são regulados pela Administração Pública sob o regime de direito público.
Classificação dos Bens Públicos
Os bens do Estado são classificados segundo quatro critérios:
- Titularidade: Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.
- Destinação:
- Uso comum do povo (Art. 99, I): Ruas, praças, rios, estradas, mar territorial, etc.
- Uso especial (Art. 99, II): Prédios de repartições, museus, universidades, hospitais.
- Dominicais (Art. 99, III): Bens sem destinação pública específica (terras devolutas, prédios desativados).
- Disponibilidade: Indisponíveis, patrimoniais indisponíveis e patrimoniais disponíveis.
- Natureza: Terrestre, hídrico (marítimo, fluvial, lacustre) e aéreo.
Afetação e Regime Jurídico
A afetação indica a destinação pública do bem. Quando o bem perde essa finalidade, ocorre a desafetação.
O regime jurídico dos bens públicos baseia-se em quatro pilares:
- Alienabilidade Condicionada: Bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua destinação. Bens dominicais podem ser alienados conforme a lei.
- Impenhorabilidade: Bens públicos não podem ser objeto de penhora; dívidas são pagas via precatórios.
- Não onerosidade: Bens públicos não podem ser dados como garantia real.
- Imprescritibilidade: Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Serviços Públicos
Serviço público é toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado para atender necessidades essenciais da coletividade, sob regime de direito público.
Classificação e Princípios
Os serviços podem ser classificados quanto à essencialidade, adequação, finalidade e destinatários (uti universi ou uti singuli).
Princípios fundamentais: Continuidade, Transparência, Impessoalidade, Isonomia, Eficiência, Atualidade, Modicidade e Cortesia.
Concessão, Permissão e PPP
- Concessão: Contrato administrativo de delegação de serviço por conta e risco do concessionário, mediante licitação.
- Permissão: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
- Parceria Público-Privada (PPP): Regime regido pela Lei 11.079/2004, podendo ser na modalidade patrocinada ou administrativa.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil divide-se em:
- Contratual: Deriva do descumprimento de obrigação contratual preexistente. Baseia-se no dever de resultado.
- Extracontratual (Aquiliana): Deriva da prática de ato ilícito sem vínculo obrigacional anterior, baseada na inobservância da lei.
Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa é a conduta desonesta ou corrupta do agente público que viola deveres éticos e legais.
Pontos-chave:
- Sujeito Ativo: Agente público (conceito amplo). Particulares podem ser partícipes (improbidade imprópria).
- Sujeito Passivo: Administração Pública direta ou indireta.
- Tipos de Atos: Enriquecimento ilícito (Art. 9º), prejuízo ao erário (Art. 10) e atentado aos princípios da Administração (Art. 11).
- Sanções: Perda de bens, ressarcimento integral, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
O procedimento judicial segue rito específico, sendo a ação de natureza civil, com legitimidade ativa do Ministério Público e da entidade interessada.