Cheque: Aspectos Jurídicos e Práticos

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Cheque pós-datado: Inserir uma data posterior, por convenção das partes. É comumente chamado de cheque pré-datado. Como o cheque envolve ordem de pagamento à vista, mesmo que pós-datado, o portador consegue receber. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Requisitos do cheque: O cheque preenchido em branco pode ser preenchido posteriormente por ser portador de boa-fé.

Contraordem de pagamento: O cheque é emitido como ordem de pagamento. O sacador (ou titular do talonário) pode, entretanto, emitir contraordem de pagamento (desde que por escrito e antes do pagamento).
Oposição: Não pagamento após o prazo de apresentação.
Sustação: Não pagamento, independentemente do prazo.

Circulação do cheque: Quando há o endosso, o título mantém os favores do direito cambiário. Ressalta-se o princípio da autonomia e a possibilidade de cobrança quanto aos demais coobrigados.

  • Endosso em branco: Apenas ocorre a assinatura no verso.
  • Endosso em preto: Assinatura + indicação do novo beneficiário.
  • Endosso-mandato: O cheque é transferido apenas para fins do exercício do direito de cobrança.
  • Não é possível endosso parcial!

Aval no cheque: É possível. Será para: emitente, endossantes e avalistas. Não é possível para o sacado, pois ele não se vincula na relação cambial.

Cheque cruzado: O pagamento somente pode ser feito a um banco.
Em branco: qualquer banco.
Em preto: o banco indicado.

Outros tipos:
Cheque administrativo: emitido pelo próprio banco. É transferido por quem o contrata por endosso.
Cheque de viagem (traveler's checks): Tipo de cheque administrativo. Porém, o portador assina duas vezes: uma quando retira e outra no momento de retirar o dinheiro no exterior.
Cheque visado: O banco garante o pagamento, deixando a quantia reservada até o fim do prazo para apresentação.

Apresentação do cheque: Data e local da emissão são muito importantes.
Se o local da emissão corresponde à praça do cheque: 30 dias para apresentação.
Se o local da emissão não corresponde à praça do cheque: 60 dias para apresentação.

E se houver pós-data? Em tese, por ser título à vista, a convenção não deveria ser contada. Porém, o STJ reconhece que essa convenção dilata o prazo para apresentação.

Decurso do prazo: Decorrido o prazo de apresentação, se houver fundos, o banco pode pagar, desde que apresentado até 6 meses após o decurso do prazo. Este prazo de 6 meses é o prazo para a execução. Obs.: se o portador apresenta depois do prazo e não há fundos, ele perde o direito de ação contra os demais coobrigados.

Cobrança de cheque sem fundo:
1) Apresenta dentro do prazo legal e não há fundos: Beneficiário pode cobrar de todos os coobrigados.
2) Se um paga (ex.: um dos avalistas), pode cobrar de todos os coobrigados anteriores (prazo de 6 meses a contar do pagamento).
3) Se apresenta depois do prazo e não há fundos: Beneficiário só pode cobrar do emitente e de seus avalistas.

Ações cambiais: O cheque é título líquido, certo e exigível. Assim, pode ser executado.
Execução: 6 meses a contar da data do término do prazo para apresentação. Obs.: a pós-datação não interfere na contagem.
Enriquecimento ilícito: 2 anos a contar do término do prazo para ajuizamento da execução.
Ação monitória: 3 anos a contar da emissão do título.
Ação de cobrança: 5 anos (o entendimento quanto ao prazo de contagem diverge. Alguns entendem que começa a fluir da emissão do título, outros do término do prazo para ajuizamento da ação cambial).

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