Cheque e Duplicata: Requisitos, Prazos e Ações
Circulação: Até R$ 100,00 ao portador (circula por tradição), acima de R$ 100,00 nominal à ordem (circulará por endosso).
Emissão: Não causal.
Modelo vinculado.
Obrigação própria - pecuniária.
Art. 1º – Requisitos Formais do Cheque:
- Palavra 'cheque' na língua local;
- Ordem de pagar quantia certa;
- Nome do banco que deve pagar;
- Lugar do pagamento;
- Data e lugar de emissão;
- Assinatura do emitente.
Art. 2º – Na Falta dos Requisitos, o Título Não Valerá Como Cheque, Exceto:
- Na falta de indicação do lugar do pagamento, valerá aquele escrito ao lado do nome do sacado; havendo mais de um, será o primeiro; não havendo nenhum, será no lugar que se deu a emissão.
- Não havendo lugar de emissão, será aquele ao lado do nome do emitente.
Cheque Pré ou Pós-Datado: Não reconhecimento pelo direito cambial (tal ato considera-se como cláusula não escrita), mas o direito civil reconhece a obrigação. O desrespeito do pré ou pós-datamento gera dano moral in re ipsa (presumido) pela falta de boa-fé objetiva (conduta leal do agente).
Prazo de Apresentação do Cheque:
Previsto em lei e não se altera. Prazo de 30 dias para apresentação em mesma praça (lugar de emissão é o mesmo do banco) e prazo de 60 dias para praças diferentes. Finalidades desses prazos:
- É o termo a quo (inicial) para contagem do prazo prescricional de 6 meses para execução do título (ao fim dos 30 ou 60 dias inicia-se prazo de 6 meses).
- É o prazo legal para realizar o protesto necessário (protesto de todos coobrigados e seus avalistas). Findo o prazo de apresentação e não houver o protesto, o possuidor perde o direito de executar os coobrigados, podendo executar somente o emitente.
- Perda da executividade após o prazo de apresentação por falta de fundos não imputáveis ao sacador, e dentro do prazo ainda tinha fundos.
Sustação/Revogação: Somente o emitente pode determinar.
Sustação/Oposição: Realizada por qualquer possuidor legítimo ou emitente, até mesmo dentro do prazo de apresentação. Ocorre somente se ainda não houve pagamento.
Art. 47 – Ação de Execução do Cheque:
Prazo prescricional de 6 meses a partir do dia seguinte ao fim do prazo de apresentação (30 ou 60 dias).
Art. 61 – Ação de Locupletamento Sem Causa:
(Enriquecimento sem causa). Prazo prescricional de 2 anos a partir do fim do prazo prescricional de 6 meses da execução. Qualquer pessoa que se enriqueceu indevidamente pode fazer parte do polo passivo.
Ação Monitória:
Prazo prescricional de 5 anos para propô-la contra título prescrito a partir do dia seguinte à data de emissão. Somente contra o emitente. O título perde o caráter executivo, pois prescreveu (6 meses).
Duplicata (Lei 5.474/68 - Subsidiariamente LUG):
Título de crédito causal (compra e venda mercantil).
Modelo vinculado (emitido por empresários).
Na duplicata, o aceite é obrigatório, vez que já existe obrigação específica entre sacador e sacado no momento em que é sacada (sacado já adquiriu produto ou serviço do sacador).
Casos de Recusa do Aceite (Rol Taxativo):
- Art. 8º LD - I - (dano) ou não recebimento das mercadorias;
- II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade da mercadoria;
- III - divergência dos prazos ajustados;
- Art. 21 LD – I - não correspondência dos serviços contratados;
- II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados;
- III - divergência nos prazos ajustados.