Ciência Normativa e Norma Jurídica

Filosofia e ética5,52 KB

A ciência explicativa é aquela que trata do ser, que tem por objeto a realidade como ela é. Enfim, a sua finalidade é teórica, voltada para o intelecto, consistindo na contemplação da essência do objeto. As ciências normativas tratam do dever ser, tendo por objeto a realidade como deve acontecer. A sua finalidade é prática, voltada para a análise da ação humana dotada de vontade. Do exposto, advém que o Direito é uma ciência normativa.

Os juízos normativos são hipotético-condicionais, ou seja, eles tratam do dever ser (hipotético) e se apresentam na forma de se... então... (condicional), sendo usada a relação de imputabilidade (obrigação).

A norma é uma ordenação lógica de fatos segundo valores em determinado tempo histórico que orienta o agir humano (normas de conduta) ou regula indiretamente a administração pública (normas de organização), visando a um determinado fim. Não tem apenas aspecto lógico, pois possui uma carga axiológica, ou seja, uma objetividade do valor a ser atingido. Ela é temporal, já que pode deixar de existir caso o seu conteúdo não seja mais relevante, pois só deve ser normatizado aquilo que possui conteúdo axiológico máximo, atribuindo a coercibilidade (ação do Estado). As normas compõem o ethos social, ou seja, a construção normativa da sociedade. Seu cumprimento depende do intelecto, do conhecimento e da vontade humana. São dotadas de sanção, punição e coerção. Existem algumas normas que são invariantes axiológicos, como a liberdade, que pode até ser esquecida por um momento histórico (ditadura), mas são imprescindíveis para os homens.

A norma é composta por quatro elementos:

  • Bilateralidade Atributiva: está relacionada à intersubjetividade da norma (dois ou mais sujeitos envolvidos) e confere, imperativamente, um sujeito de direito (ou ativo, ou subjetivo) e outro sujeito de dever (ou passivo).
  • Heteronomia: possibilidade de se exigir o cumprimento da norma, acima das pretensões dos destinatários, visto ser posto por terceiros aquilo que somos obrigados juridicamente a fazer.
  • Irresistibilidade: está relacionada com a coercibilidade do Direito, ou seja, a possibilidade do uso da força física.
  • Universalidade formal e material: formal porque é dirigida a todos e material porque é por todos elaborada.

São compostas por três aspectos básicos:

  • Imagen Normativo: relativo à sua estrutura lógica deôntica.
  • Imagen Fático: relativo ao conteúdo da norma.
  • Imagen Axiológico: relativo ao valor inserido na norma.

Quanto à estrutura: são enunciados deônticos permissivos ou proibitivos.

  • Se A (fato) deve ser B (consequência jurídica). Se não B, deve ser C (sanção).
  • Exemplo: Se houver um empréstimo (A), deve ser pago (B). Se não for pago, deve haver multa (C).

Imagen Silogismo Jurídico: premissa maior (lei) + premissa menor (fato) = conclusão (sentença).

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