Escolas do Direito: Histórica, Pandectismo e Interesses

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Escolas do Direito

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Escola Histórica

Crítica à codificação, à dedução lógica das normas e à metafísica. As leis devem advir dos costumes, que possuem um aspecto objetivo (repetição na prática) e um subjetivo (noção de obrigatoriedade). Assim, as leis seriam a materialização dos costumes (espírito do povo), podendo ser mudadas ao longo do tempo. As lacunas do Direito Positivo também deveriam ser preenchidas pelos costumes.

Para a aplicação do Direito, o que importa é o historicismo, isto é, o contexto em que o Direito é aplicado. Para a interpretação do Direito, o intérprete deve se colocar, em espírito, na posição do legislador para saber com qual intenção a lei foi criada.

Existem duas contradições:

  • 1) Nega a metafísica, mas prega o espírito do povo, que é algo idealizado;
  • 2) (?)

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Pandectismo — Jurisprudência dos Conceitos

O pandectismo (final do séc. XIX) entende por pandectas os conceitos jurídicos construídos através da legislação. O Direito deve se basear em um sistema de forma lógica e metódica a partir da legislação; para conhecer a lei, é necessário criar conceitos gerais obtidos pela ciência do Direito.

A Doutrina (construção teórica sobre a legislação / teoria do Direito) é considerada fonte do Direito (conceitos): confere fundamentos para a lei escrita e, através da racionalidade, conduz a construções conceituais e revela proposições ocultas nas fontes do Direito. Defende-se um sistema lógico como uma pirâmide — a sistematicidade do Direito — em que as leis estão na base e, através do método dedutivo (do geral para o particular), chega-se aos conceitos específicos criados a partir das leis, que estão no topo.

Essa base inspirou o formalismo jurídico de Kelsen, com a diferença de que a Jurisprudência dos Conceitos possui fundamento ético na liberdade de pensar e criar a priori (kantiano).

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Jurisprudência dos Interesses

Reação à Jurisprudência dos Conceitos; defendia-se que as normas jurídicas devem corresponder à realidade concreta, sendo resultado dos interesses da sociedade e não meras consequências lógicas de pensamento. Dá-se ênfase à empiria e ao método indutivo, buscando eliminar resquícios racionalistas do jusnaturalismo.

Noção causal de interesse e lei: o interesse é tão importante que pode causar uma lei. O juiz busca a resolução dos conflitos de interesses usando críticas axiológicas para investigar a finalidade da lei e para sua aplicação.

Contradições:

  • 1) Negam a metafísica, mas defendem a noção de interesse, que não é um fato sensível;
  • 2) Dada a neutralidade valorativa, que prega a relação de causalidade, os interesses não podem ser valorados, pois a noção de valor exclui a noção de causa e efeito.