Classificação das Constituições e Eficácia das Normas

Direito3,66 KB

Normas Constitucionais: Eficácia e Aplicação

As normas constitucionais de eficácia plena têm aplicação de maneira direta, imediata e integral. Há também as de eficácia limitada.

Classificação das Constituições

Quanto ao Conteúdo

  • Material

  • Formal

Quanto à Forma

  • Escrita (ou Positiva)

  • Não Escrita (Costumeira ou Consuetudinária)

Quanto ao Modo de Elaboração

  • Dogmática

    Será sempre uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

  • Histórica (ou Costumeira)

    Sempre uma Constituição não escrita, resulta de lenta transformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos.

Quanto à Origem

  • Promulgada (Popular, Democrática ou Votada)

    As Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas.

  • Outorgada

    As Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969 foram outorgadas.

Quanto à Estabilidade (Consistência ou Processo de Reforma)

  • Rígida

    Trata-se de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares).

  • Flexível (ou Plástica)

    É aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias.

  • Semi-Rígida

    É a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida.

Quanto à Extensão

  • Concisa (ou Sintética)

    É aquela Constituição que abrange apenas, de forma sucinta, princípios constitucionais gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar.

  • Prolixa (ou Analítica)

    É aquela Constituição que trata de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em normas ordinárias. Segundo o mestre Bonavides, estas Constituições apresentam-se cada vez em maior número, incluindo-se a atual Constituição Brasileira.

Quanto à Supremacia

  • Constituição Material

    É aquela que se apresenta não necessariamente sob a forma escrita e é modificável por processos e formalidades ordinários e, por vezes, independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).

  • Constituição Formal

    Aquela que se apresenta sob a forma de um documento escrito, solenemente estabelecido quando do exercício do poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

  • Constituição Normativa

    É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos à sua submissão.

  • Constituição Nominal ou Nominativa

    É aquela ignorada pela prática do poder.

  • Constituição Semântica

    É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.

Baixar

PDF Word HTML