Classificação das Constituições e Eficácia das Normas
Normas Constitucionais: Eficácia e Aplicação
As normas constitucionais de eficácia plena têm aplicação de maneira direta, imediata e integral. Há também as de eficácia limitada.
Classificação das Constituições
Quanto ao Conteúdo
Material
Formal
Quanto à Forma
Escrita (ou Positiva)
Não Escrita (Costumeira ou Consuetudinária)
Quanto ao Modo de Elaboração
Dogmática
Será sempre uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.
Histórica (ou Costumeira)
Sempre uma Constituição não escrita, resulta de lenta transformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos.
Quanto à Origem
Promulgada (Popular, Democrática ou Votada)
As Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas.
Outorgada
As Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969 foram outorgadas.
Quanto à Estabilidade (Consistência ou Processo de Reforma)
Rígida
Trata-se de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares).
Flexível (ou Plástica)
É aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias.
Semi-Rígida
É a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida.
Quanto à Extensão
Concisa (ou Sintética)
É aquela Constituição que abrange apenas, de forma sucinta, princípios constitucionais gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar.
Prolixa (ou Analítica)
É aquela Constituição que trata de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em normas ordinárias. Segundo o mestre Bonavides, estas Constituições apresentam-se cada vez em maior número, incluindo-se a atual Constituição Brasileira.
Quanto à Supremacia
Constituição Material
É aquela que se apresenta não necessariamente sob a forma escrita e é modificável por processos e formalidades ordinários e, por vezes, independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).
Constituição Formal
Aquela que se apresenta sob a forma de um documento escrito, solenemente estabelecido quando do exercício do poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
Constituição Normativa
É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos à sua submissão.
Constituição Nominal ou Nominativa
É aquela ignorada pela prática do poder.
Constituição Semântica
É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.