Classificação e Requisitos das Sentenças no Processo

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IV – CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO À EXTENSÃO

A) SENTENÇAS DEFINITIVAS são aquelas em que o juiz ingressa no mérito da Relação controvertida, examinando a matéria de fundo e acolhendo ou rejeitando As pretensões do autor (CPC, 487).

NOTA – somente neste caso é cabível a ação rescisória (CPC, 966).

B) SENTENÇAS TERMINATIVAS – são aquelas em que juiz extingue o feito sem Resolução do mérito (CPC, 485).  Seriam Os casos, por exemplo, de acolhimento de preliminares de litispendência, coisa Julgada etc.

 Outro exemplo é o constante do art.142 do CPC: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de Que autor e réu se serviram do processo pára praticar ato simulado ou conseguir Fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, Aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

 NOTA – no caso de não reconhecimento do Vínculo empregatício, não se trata de carência ou sentença terminativa, mas sim De sentença de mérito.

C) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – são aquelas em que são decididas questões Incidentes no processo. Seriam os casos em que o juiz, por exemplo, aprecia as Exceções de impedimento, de suspeição,  ratione loci etc.

NOTA – no processo trabalhista, contra as decisões interlocutórias, não cabe, desde Logo, nenhum recurso, como especifica o art. 893, § 1º, da CLT: ”Os incidentes do processo são resolvidos Pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das Decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”.

V – CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO Aós EFEITOS

A) DECLARATÓRIAS – declaram a existência ou inexistência de uma relação Jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento (CPC, 19,II). A Decisão retroage à data dos fatos – efeito ex Tunc (retroativo).

Exemplos Na JT:

a) Reconhecimento ou não do vínculo empregatício;

b) Quando se discute se o ambiente de trabalho é ou não insalubre ou perigoso; c) quando Se trata de dissídio coletivo de natureza jurídica, no qual se discute a Interpretação de norma coletiva.

B) CONSTITUTIVAS – que criam, modificam ou extinguem certa relação Jurídica. O efeito é ex nunc (nunca Antes), pois a sentença não retroage, mas dispõe pára o futuro. Ex.; Equiparação salarial, dissídio coletivo de natureza econômica.

C) CONDENATÓRIAS – objetivam o reconhecimento de uma pretensão Obrigacional, envolvendo obrigação de dar (que engloba a de pagar), De fazer ou de não fazer algo. Retroagem à data em que o devedor Foi constituído em mora.

D) MANDAMENTAIS – quando o juiz impõe uma ordem de conduta determinando a Imediata prática ou abstenção de um ato. Exemplo: mandado de segurança.

E) EXECUTIVAS LATO SENSU – são aquelas Em que o comando sentencial já contém natureza executiva, mediante medidas Coercitivas de multa, busca e apreensão, remoção etc. Exs.: CPC, 497 e 536 e 498 (tutela específica ou de resultado equivalente)

VI – REQUISITOS DA SENTENÇA

Art. 832, CLT: “Da decisão deverão constar o Nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os Fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.

CPC, art. 489: 



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