Cláusulas e Vigência de Normas Coletivas

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Cláusulas Convencionais: Conteúdo e Classificação

  • A regra do art. 613 da CLT estabelece aspectos formais que devem conter as Convenções e Acordos Coletivos, como normas sobre conciliação de divergências e prazos de vigência. Ainda que as disposições da norma sejam úteis para a aplicação e o alcance dos instrumentos, representam afronta à liberdade sindical preconizada no art. 8º, I, da CF/88.
  • Os sindicatos vêm observando as disposições do art. 613 da CLT em caráter subsidiário, como um roteiro do conteúdo da Convenção ou do Acordo, ainda que a norma não tenha mais obrigatoriedade estrita.
  • O conteúdo da convenção coletiva de trabalho, bem como do acordo coletivo, observa a classificação quanto à natureza das cláusulas convencionadas. A mais aceita é a proposta por Alonso Garcia:
    • Obrigatórias: ligam os sujeitos pactuantes da convenção, como a obrigação de permitir ao dirigente sindical o acesso aos locais de trabalho em datas e horários definidos;
    • Normativas: fixam as condições nas quais devem ser celebrados os contratos individuais de trabalho, como a cláusula que prevê adicional de horas extras superior ao legal;
    • De garantia: visam assegurar o cumprimento e a eficácia das anteriores, como cláusulas sobre vigência, multas e denúncia do ajuste.

Vigência dos Instrumentos Normativos

  • Depósito da norma coletiva e início da vigência: O art. 614 da CLT exige que os sindicatos ou empresas acordantes, no prazo de 8 dias da assinatura do instrumento normativo, façam o depósito no órgão próprio do Ministério do Trabalho para fins de registro e divulgação.
  • A convenção ou acordo só passará a vigorar 3 dias úteis após o depósito referido no caput do art. 614, conforme disposição expressa do §1º da mesma norma.
  • O jurista Rodrigues Pinto opõe-se veementemente ao depósito no Ministério do Trabalho como condição de eficácia da norma coletiva. O autor entende que nenhuma formalidade se pode antepor ao ajuste de vontades e que a norma da CLT afronta o princípio da não interferência do Estado na atividade sindical (art. 8º, I, da CF).
  • Não obstante o brilho da opinião de Rodrigues Pinto e seus judiciosos argumentos, a jurisprudência do TST, estampada na OJ nº 34 da SDC, não vê incompatibilidade entre a exigência de depósito e a liberdade prevista na CF/88.

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