Conceitos de Direito Comercial e Tipos de Atos Comerciais
Conceitos de Direito Comercial
César Vivante: Exclusivamente a parte do Direito Privado que regula, principalmente, as relações jurídicas provenientes do exercício do comércio.
Lyon-Caen et Renaut: O Direito Comercial, propriamente dito, regula o exercício do comércio.
Konrad Cosack: O Direito Mercantil compreende as regras do Direito Privado que se adaptam às exigências do tráfico mercantil.
Alfredo Rocco: O Direito Comercial regula as relações jurídicas derivadas da indústria comercial.
George Ripert: A parte do Direito Privado que regula as operações jurídicas feitas pelos comerciantes, entre si ou com seus clientes.
Waldemar Ferreira e Carvalho Mendonça: O Direito Comercial regula os atos de comércio, os direitos e obrigações de quem os exerce profissionalmente e de seus auxiliares.
Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, mesmo com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Classificação dos Atos de Comércio
Quanto à espécie:
- Objetivo ou absoluto: Submetidos às regras do Direito Comercial, mesmo quando praticados por não comerciantes. Definidos por lei.
- Subjetivo ou relativo: Decorrem da ação de um comerciante no exercício de sua profissão.
- Misto, bifronte ou bifrontal: Ato empresarial para um dos lados e não empresarial para o outro (comerciante e pessoa física).
Quanto à natureza:
- Formais: Documentados pela ordem empresarial formal.
- Acessórios: Contrato, etc.
Nucleação conceitual de ato de comércio:
- Bolaffio: Ato jurídico de interposição econômica determinado pela especulação.
- Rocco: Ato que realiza ou facilita a interposição na troca.
- Thaller: Ato de especulação, objetivo e lucro.
- Vidaki e Lacour: Ato com fim de lucro através da circulação.
- Bartolomey Cik: Ato de comércio e ato do comerciante.
- Fran Martins: Atos praticados por comerciantes no exercício de sua profissão, sujeitos à lei comercial.
Art. 977
É permitido que cônjuges contratem sociedade entre si ou com terceiros.
Exceto: Casamento com comunhão universal de bens e separação obrigatória de bens (quando um tem mais de 70 anos, ou quando separado ou viúvo(a) que não efetuou partilha).
Menor sócio de empresa
- Sociedade anônima: Somente com ações quitadas e integralizadas.
- Sociedade limitada: Cotas quitadas e integralizadas no momento da aquisição.
- Demais sociedades: Menor não poderá ser sócio.