Conceitos de Direito Comercial e Tipos de Atos Comerciais

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Conceitos de Direito Comercial

César Vivante: Exclusivamente a parte do Direito Privado que regula, principalmente, as relações jurídicas provenientes do exercício do comércio.

Lyon-Caen et Renaut: O Direito Comercial, propriamente dito, regula o exercício do comércio.

Konrad Cosack: O Direito Mercantil compreende as regras do Direito Privado que se adaptam às exigências do tráfico mercantil.

Alfredo Rocco: O Direito Comercial regula as relações jurídicas derivadas da indústria comercial.

George Ripert: A parte do Direito Privado que regula as operações jurídicas feitas pelos comerciantes, entre si ou com seus clientes.

Waldemar Ferreira e Carvalho Mendonça: O Direito Comercial regula os atos de comércio, os direitos e obrigações de quem os exerce profissionalmente e de seus auxiliares.

Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, mesmo com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Classificação dos Atos de Comércio

Quanto à espécie:

  • Objetivo ou absoluto: Submetidos às regras do Direito Comercial, mesmo quando praticados por não comerciantes. Definidos por lei.
  • Subjetivo ou relativo: Decorrem da ação de um comerciante no exercício de sua profissão.
  • Misto, bifronte ou bifrontal: Ato empresarial para um dos lados e não empresarial para o outro (comerciante e pessoa física).

Quanto à natureza:

  • Formais: Documentados pela ordem empresarial formal.
  • Acessórios: Contrato, etc.

Nucleação conceitual de ato de comércio:

  • Bolaffio: Ato jurídico de interposição econômica determinado pela especulação.
  • Rocco: Ato que realiza ou facilita a interposição na troca.
  • Thaller: Ato de especulação, objetivo e lucro.
  • Vidaki e Lacour: Ato com fim de lucro através da circulação.
  • Bartolomey Cik: Ato de comércio e ato do comerciante.
  • Fran Martins: Atos praticados por comerciantes no exercício de sua profissão, sujeitos à lei comercial.

Art. 977

É permitido que cônjuges contratem sociedade entre si ou com terceiros.

Exceto: Casamento com comunhão universal de bens e separação obrigatória de bens (quando um tem mais de 70 anos, ou quando separado ou viúvo(a) que não efetuou partilha).

Menor sócio de empresa

  • Sociedade anônima: Somente com ações quitadas e integralizadas.
  • Sociedade limitada: Cotas quitadas e integralizadas no momento da aquisição.
  • Demais sociedades: Menor não poderá ser sócio.

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