Causas de Justificação no Código Penal: Legítima Defesa e Mais
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ITEM 21: Causas de Justificação no Código Penal
1. Legítima Defesa (Art. 20, § 4º, CP)
A Legítima Defesa é uma causa de exclusão da ilicitude (justificação) que desculpa ações tomadas para salvaguardar a si próprio ou a terceiros contra uma agressão ilegal e iminente à pessoa ou aos seus direitos. Conforme o Artigo 20, § 4º, do Código Penal, deve atender aos seguintes requisitos:
- Agressão Ilegal: Definida como agressão efetiva e ilegal.
- Necessidade da Defesa: A reação deve ser necessária para repelir a agressão.
- Não Provocação: O agente não deve ter provocado a agressão de forma suficiente.
Alguns autores, a respeito da agressão, exigem que as ações sejam típicas de um crime doloso e culposo, sem levar em conta o estatuto de culpabilidade do agressor. Podemos distinguir entre a necessidade de qualquer comportamento de defesa (necessidade abstrata de defesa) e a necessidade do meio defensivo concreto utilizado (necessidade específica de defesa), que não é respeitada se o sujeito pudesse ter escolhido um meio menos nocivo.
Distinção de Excesso na Defesa
- Excesso Extensivo (Vasto): O excesso ocorre quando não há necessidade de ação, sendo um erro do sujeito em que não há necessidade de intervenção (por causa da suposta justificativa que leva a um erro).
- Excesso Intensivo: Excesso no uso dos meios (uso irracional ou desproporcional dos meios de defesa).
A condição de falta de provocação suficiente para a defesa implica meios proporcionais e adequados para a repulsa da agressão. O agente deve agir com conhecimento dos elementos da legítima defesa.
2. Estado de Necessidade (Art. 20, § 5º, CP)
O Estado de Necessidade é um motivo de exclusão de responsabilidade criminal que isenta as ações tomadas para salvaguardar interesse próprio ou de terceiros, realizadas no contexto de um perigo real para um ou mais interesses que só podem ser evitados lesando outro(s) interesse(s). Conforme o Artigo 20, § 5º, do Código Penal, a jurisprudência e a doutrina estabelecem os seguintes requisitos para a sua aplicação:
- O mal causado não deve ser maior do que o mal que se tenta evitar (ponderação de interesses).
- A situação de perigo não deve ter sido causada deliberadamente pelo agente.
- O agente não deve ter, por seu cargo ou função, a obrigação de se sacrificar.
A situação de necessidade exige a presença de um perigo real e atual que ameace causar um mal grave a si próprio ou a outrem. As medidas de salvaguarda devem ser o meio menos prejudicial possível e, em qualquer caso, de acordo com uma ponderação dos diversos interesses envolvidos, causar um mal menor ou igual ao mal evitado. O sujeito ativo deve agir com conhecimento dos elementos do estado de necessidade.
3. Cumprimento do Dever e Exercício Regular de Direito (Art. 20, § 7º, CP)
O Cumprimento do Dever e Exercício Regular de Direito é uma defesa à responsabilidade penal que abrange as ações que violem direitos legais, cujo cumprimento é um dever ou direito do detentor dos direitos individuais. Referido no Artigo 20, § 7º, do Código Penal, que remete ao exercício de um direito, cargo ou posição.
Requisitos para o Uso de Meios Violentos por Funcionários Públicos
Como requisitos de justificação, são necessários:
- Que o sujeito ativo seja funcionário público autorizado a fazer uso de meios violentos no exercício das funções do seu cargo e exerça a violência por ocasião deste.
- Que esteja especialmente na linha do direito necessário para usar a violência (necessidade abstrata).
- Que a violência concreta usada seja a mais baixa possível para o fim pretendido, ou seja, usar o meio menos perigoso e menos invasivo possível nas circunstâncias específicas (necessidade específica).
- Que a força utilizada seja proporcional à gravidade da situação que deu origem à intervenção.
Se faltar qualquer um dos dois primeiros requisitos (a ou b), a defesa não pode ser considerada, nem mesmo incompleta, pois são requisitos essenciais. Cabe a defesa incompleta se estiver faltando apenas a necessidade específica ou a proporcionalidade.
Obediência Devida
O termo Obediência Devida refere-se aos casos de isenção de responsabilidade pelo cumprimento de uma ordem de conteúdo ilegal. É necessária a existência de uma relação hierárquica (de modo que a ordem provenha de uma autoridade superior, não sendo suficiente uma relação familiar ou de trabalho) e a competência do emissor da ordem para a realizar.
4. O Consentimento do Ofendido (Contribuinte)
O consentimento do ofendido não é considerado pelos códigos como justificativa, mesmo que isso signifique falta de interesse (não há referência específica no Art. 20 do CP). Possui uma dupla eficácia (virtualidade):
- Causa de Atipicidade: Ocorre quando o bem jurídico é legalmente disponível e o consentimento é incorporado como um elemento negativo do tipo penal. Por exemplo, crimes contra a propriedade ou a liberdade.
- Causa de Justificação: Aplica-se em casos em que há um acordo orçamental (ou seja, o bem jurídico é disponível).
Por um lado, temos casos em que o consentimento está legalmente disponível. Por exemplo, se um vizinho deixou a torneira aberta, presume-se que você pode entrar na casa dele para salvar a situação (consentimento presumido). Por outro lado, em lesões ou naqueles crimes que afetam a vida (bens jurídicos indisponíveis), o consentimento do sujeito tem uma eficácia relativa.